Maria Sueli De Almeida Proenca x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0006495-70.2024.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006495-70.2024.8.26.0438 (processo principal 1006256-20.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Sueli de Almeida Proenca - BANCO BMG S/A - Recebo os embargos de declaração, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhe-los, por não conter a o ato decisório impugnado qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 535161/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006495-70.2024.8.26.0438 (processo principal 1006256-20.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Sueli de Almeida Proenca - BANCO BMG S/A - Vistos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pautada no excesso de execução, foi designada perícia contábil, porém o requerido não recolheu os honorários periciais (certidão de fls. 147), razão porque houve a preclusão da prova cujo ônus lhe cabia. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da ausência do deposito integral dos valores devidos, vez que o seguro-garantia é considerado uma mera garantia da execução e não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, sobre o valor controverso deverá incidir os 10% de honorários e multa, nos termos do art. 523, p. 1º e 2º do CPC, considerando a sucumbência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 76534/MG)