Cícero Pereira De Souza e outros x Ministério Público Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 0006446-29.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    Processo 0006446-29.2025.8.26.0071 (processo principal 1500342-27.2025.8.26.0594) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO PEREIRA DE SOUSA - Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação apresentado pela defesa de CICERO PEREIRA DE SOUSA (fls. 33/48). 2- Processe-se (art. 600 do CPP). Intime-se. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: Ronaldo Nery Duarte (OAB 327448/SP) Processo 0006446-29.2025.8.26.0071 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: CICERO PEREIRA DE SOUSA - Vistos. Trata-se de deduzido por Cicero Pereira de Souza, que pretende a restituição do veículo Citroen/C4 Cactus FEEL AT, placas RNR4F59, apreendido nos autos principais n. 1500342-27.2025. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido não pode, por ora, ser acolhido. Com efeito, é certo que o investigado Irlan da Silva Pires Júnior estava conduzindo o referido automóvel quando foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas. Além disso, os elementos indiciários apontam não ser o primeiro envolvimento de Irlan com o tráfico de drogas, não se tendo esclarecido ainda as circunstâncias em que ele obteve a posse do veículo. A propósito, o requerente não trouxe prova da negociação entabulada com o investigado pela venda do automóvel. Isso impõe a manutenção da apreensão que, como instrumento do crime, pode ter, ao final, o seu perdimento decretado em favor da União, na forma dos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.343/06. Por esses motivos, indefiro o pedido, mantendo a apreensão do veículo. Intime-se.
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