Malvina Aparecida Do Nascimento Pedroso x Associação De Aposentados Mutualistas Para Benefícios
Número do Processo:
0006409-18.2024.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006409-18.2024.8.26.0077 (processo principal 1002687-56.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Malvina Aparecida do Nascimento Pedroso - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios - Ciência às partes que os M.L.E. foram expedidos e após conferência e assinatura serão remetidos, pelo Sistema, aos bancos indicados. Sem prejuízo, ciência ao executado que seu MLE foi expedido no valor de R$13.532,70, tendo em vista que foi descontada a taxa judicaria no valor de R$285,81, conforme cálculo de fls. 155/156. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), FERNANDES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12960/MG)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006409-18.2024.8.26.0077 (processo principal 1002687-56.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Malvina Aparecida do Nascimento Pedroso - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Malvina Aparecida do Nascimento Pedroso em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios. Intimada, a executada não apresentou pagamento nem impugnação. Deferida penhora on-line, resultado positivo as fls. 56, seguido de manifestação da executada, noticiado pagamento as fls. 94. A exequente requereu levantamento do bloqueio as fls. 103. Impugnação à penhora as fls. 117, alegando que houve pagamento voluntário e que a penhora é indevida. A exequente se manifestou as fls. 139/143. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada, pois o pagamento somente foi noticiado nos autos após o bloqueio judicial. Não havendo impugnação ao cálculo do exequente, deve ser mantida a penhora, satisfazendo-se a obrigação e liberando o excedente (depósito de fls. 123) em favor da executada. Diante do pagamento do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE do bloqueio judicial em favor da exequente (fls. 56). - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)