Processo nº 00062860520248160075
Número do Processo:
0006286-05.2024.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006286-05.2024.8.16.0075 Processo: 0006286-05.2024.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.327,93 Exequente(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROSA Executado(s): CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Trata-se de requerimento de suspensão do processo formulado pela parte requerida, expondo hipóteses que, segundo alega, justificariam a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, analisando os argumentos apresentados, verifico que as hipóteses elencadas pela parte requerida não encontram amparo nas causas de suspensão previstas nos artigos 313 a 315 do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado. A mera existência de apurações administrativas em âmbito federal ou a presença de decisão isolada em outro juízo não constitui fundamento suficiente para obstar o regular prosseguimento deste feito. A possibilidade de resolução administrativa, por sua vez, não afasta o interesse processual e a necessidade de apreciação das causas submetidas ao Poder Judiciário, uma vez que a busca pela solução administrativa não impede a continuidade do processo judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a existência de múltiplas ações similares em todo o país não retira a possibilidade de julgamento das ações individuais, já que inexiste qualquer determinação superior para sobrestamento dos processos. Por fim, importante ressaltar que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, o qual é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disciplina o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A suspensão pretendida vai de encontro a tais princípios, especialmente à celeridade, que é uma das principais características deste procedimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida, determinando o regular prosseguimento do feito. Indefiro, ainda, eventual pedido de justificação de ausência em audiência, já que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes aos atos judiciais é obrigatório. No mais, aguarde-se decurso do prazo de mov. 66. Após, autos conclusos. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 58) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.