D. De O. S. x J. F. Da S.

Número do Processo: 0006218-52.2025.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0006218-52.2025.8.26.0007 (processo principal 1041773-50.2024.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.O.S. - J.F.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de execução pelo rito da penhora. O valor do débito informado é de R$ 1.067,17 (p. 22). 2. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente (p. 23). 3. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, pois o ingresso à sala virtual será através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. 4. INTIME-SE o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.067,17 (um mil, sessenta e sete reais e dezessete centavos), relativo ao mês de abril/2025, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios em 10%, além da expedição de mandado de penhora e avaliação previstos no artigo 528, §8º c.c 523, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo advogado constituído nos autos principais, providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário ou não sendo apresentada impugnação no prazo legal, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou