Emilio Capretz Neto x Associação Esportiva Velo Clube Rioclarense

Número do Processo: 0006210-26.2022.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0006210-26.2022.8.26.0510 (processo principal 1010694-72.2019.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Sentença - Correção Monetária - Emilio Capretz Neto - Associação Esportiva Velo Clube Rioclarense - Fls. 1113 ss: ciência às partes. No mais, os autos permanecem no aguardo da penhora de créditos em andamento. - ADV: ANDREA CHELMINSKY TEIXEIRA LAGAZZI ALONSO (OAB 126357/SP), KAROLINE GONÇALVES SUNG (OAB 493887/SP), ANA PAULA CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES (OAB 189454/SP), ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB 202228/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0006210-26.2022.8.26.0510 (processo principal 1010694-72.2019.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Sentença - Correção Monetária - Emilio Capretz Neto - Associação Esportiva Velo Clube Rioclarense - Está em curso penhora de créditos do executado. Fls. 1048 ss: ciência às partes e ao perito quanto à manifestação da Federação Paulista de Futebol. Fls. 1045 ss, 1090 ss: ciência às partes acerca dos novos depósitos efetuados pela Federação Paulista de Futebol. Fls. 1094 ss: para que se prossiga no levantamento dos demais valores aqui depositados, esclareça o exequente se já houve julgamento definitivo do recurso especial interposto no processo de conhecimento ; caso ainda não julgado em definitivo, condiciono o levantamento dos depositos a caução em dinheiro no valor total da execução, inclusive da parte já levantada (artigo 520, inciso IV, CPC), pois ainda que pendente agravo do artigo 1.042, inciso III, CPC, a dispensa da caução pode resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 521, parágrafo único, CPC), haja vista os altos valores envolvidos ; mesmo os honorários da sucumbência executados exigem caução (TJSP; Agravo de Instrumento 2035000-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; j 01/04/2024). Indefiro o pedido de intimação da FPF para detalhamento dos lançamentos, tendo em vista que já apreciado às fls. 1039 ss. Sem razão o exequente quanto à alegação de que o perito deve desconsiderar os depósitos realizados pelos patrocinadores, uma vez que é necessário que o perito verifique se persiste a penhora ou se já satisfeito o débito total executado. No mais, aguarde-se os pagamentos. Intimem-se. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), KAROLINE GONÇALVES SUNG (OAB 493887/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), ANDREA CHELMINSKY TEIXEIRA LAGAZZI ALONSO (OAB 126357/SP), ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB 202228/SP), ANA PAULA CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES (OAB 189454/SP)
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