Processo nº 00061242220238260348
Número do Processo:
0006124-22.2023.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0006124-22.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1001144-88.2018.8.26.0348) (processo principal 1001144-88.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Duplicata - Comercial LP Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Trata de ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Comercial LP Importação e Exportação Ltda. em face de Astor Trade Ltda, na qual não foram localizados bens para satisfação do débito. Manifestou-se a exequente alegando que a empresa executada encontra-se inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal. Alega que a ausência total de bens registrados em nome da executada evidencia que o capital social não foi efetivamente integralizado, impossibilitando o cumprimento das obrigações sociais. Requereu a parte exequente a inclusão do sócio no polo passivo bem como sua intimação para comprovar a integralização de sua quota no capital social da sociedade executada É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos documentos trazidos aos autos denota-se que não houve a dissolução formal da empresa executada, com prévio procedimento de liquidação e baixa na Junta Comercial, mas sim encerramento irregular, constando situação de inapta (fls. 137). E tal não implica no reconhecimento da extinção da personalidade jurídica da devedora. Nessa esteira, ausente a extinção da pessoa jurídica, não há que se falar em sucessão processual a teor dos arts. 110 do CPC e 1.110 do CC. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito de substituição do polo passivo pelos sócios da empresa requerida, nos termos do art. 110 do CPC Descabimento Baixa perante a Receita Federal pelo motivo de inexistência de fato que não corresponde à dissolução Encerramento irregular que não implica em extinção da personalidade jurídica Decisão mantida Recurso não provido. (AI 2244731-34.2021.8.26.0000, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 31.05.2022) O artigo 1.052 do Código Civil dispõe que: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, de fato, caso não integralizado o capital da sociedade limitada, os sócios respondem pessoal e solidariamente pelas dívidas da empresa, mas apenas no limite do valor remanescente para complementação do capital, diversamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual as obrigações societárias são integralmente estendidas aos bens particulares dos sócios, se comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Assim, em que pese não se poder deferir a pronta inclusão dos sócios no polo passivo conforme postulado pela parte exequente, é possível deferir, por ora, a intimação dos sócios da empresa executada, HALIM MICHEL e ELEVA CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 140) para que comprovem a efetiva integralização do capital social, sob pena de responderem pelo débito exequendo com patrimônio próprio, no limite do montante não integralizado. Observo que a empresa executada foi citada e intimada por edital na pessoa do sócio Halim Michel. Dessa forma, sua intimação se dará por meio da Defensoria Pública. Intime-se ELEVA Consultoria, Administração e Participações Ltda por carta. Para tanto, comprove o exequente o recolhimento das custas necessárias, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observando-se o decurso do prazo prescricional. Intime-se. Mauá, 12 de junho de 2025. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)