Estado Do Paraná x Cristiane Regina Cognialli

Número do Processo: 0006055-17.2012.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006055-17.2012.8.16.0004 Processo:   0006055-17.2012.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$41.528,84 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s):   CRISTIANE REGINA COGNIALLI (RG: 20780797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.219.989-20) Rua Acre, 668 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-390   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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