Processo nº 00060446720238260248
Número do Processo:
0006044-67.2023.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 0006044-67.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. de C. P. e I. N. T. S. N. T. P. - Vistos Diante da determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, entendo que não é o caso de deferimento do pedido até que haja uniformização da jurisprudência sobre o tema. Como forma de conferir maior celeridade ao processo de execução, faculto ao exequente a pesquisa de eventuais bens em nome da parte executada em sistemas conveniados ao juízo (SNIPER, CENSEC, CCS) que ainda não tenham sido diligenciados, mediante requerimento acompanhado de planilha atualizada de débitos, independentemente de nova ordem judicial. Com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas, consigno que o requerimento de meios não ordinários de pesquisa apenas será deferido com a comprovação da pertinência de acordo como momento processual e com a demonstração das diligências realizadas extrajudicialmente pela parte interessada, evitando a multiplicação de pedidos genéricos que apenas comprometem a celeridade processual. Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No mais, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 23 de maio de 2025