Cléber Stevens Gerage e outros x Letticia Bourganos e outros

Número do Processo: 0005957-71.2019.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005957-71.2019.8.26.0048 (apensado ao processo 1000454-52.2019.8.26.0048) (processo principal 1000454-52.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Cléber Stevens Gerage - Letticia Bourganos - Nota de cartório: Autos com vista às partes tendo em vista certidão de cartório de fls. 288, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), ADRIANO ALBINO DE MELO (OAB 455277/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005957-71.2019.8.26.0048 (apensado ao processo 1000454-52.2019.8.26.0048) (processo principal 1000454-52.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - C.S.G. - L.B. - Remova-se a tarja de segredo de justiça, porquanto inaplicável ao caso. No mérito, assiste razão à impugnante. A documentação acostada aos autos (fls. 78/80) demonstra que, em agosto de 2023, foi bloqueado o valor de R$ 1.504,05 e o débito atualizado à época era de R$ 1.569,25, restando saldo devedor de apenas R$ 65,20. Posteriormente, em abril de 2025, foi determinada nova constrição no valor de R$ 5.053,54, sem que houvesse atualização do débito ou justificativa plausível para tanto. A planilha atualizada apresentada pela executada aponta que o valor total devido, com multa e honorários, não ultrapassa R$ 102,75. Dessa forma, resta caracterizado o excesso de execução, impondo-se a liberação do valor excedente. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, não se vislumbra, ao menos neste momento, conduta dolosa ou ardilosa suficiente para ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. A execução foi proposta com base em título judicial, e eventual excesso pode ser corrigido sem necessidade de sanção processual. Por fim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público e à OAB, por ausência de indícios concretos de prática de infração penal ou disciplinar, sem prejuízo de que assim o faça a parte executada, se assim desejar. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para declarar o excesso de execução e determinar a liberação do valor bloqueado indevidamente, mantendo-se a constrição apenas até o limite de R$ 102,75. Com efeito, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente ao bloqueio realizado às fls. 78/80 acrescido da constrição supramencionada. Oportunamente, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ALBINO DE MELO (OAB 455277/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005957-71.2019.8.26.0048 (apensado ao processo 1000454-52.2019.8.26.0048) (processo principal 1000454-52.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - C.S.G. - L.B. - Vistos. Fls. 180/192: manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ADRIANO ALBINO DE MELO (OAB 455277/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP)
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