Clarice Kayoko Hayashi x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
0005880-49.2023.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005880-49.2023.8.16.0194 Processo: 0005880-49.2023.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.754,34 Autor(s): CLARICE KAYOKO HAYASHI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Clarice Kayoko Hayashi em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual a autora alega ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 14.004,34, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 330,00. Aduz que, após o pagamento de parte das parcelas, tentou quitar o saldo devedor remanescente, sem sucesso, razão pela qual promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 5.754,34, valor que entende suficiente para a quitação do contrato. Recebida a inicial e autorizado o depósito do valor indicado a título de consignação (mov. 18.1). A parte ré apresentou contestação, sustentando que o valor depositado é inferior ao devido, que a autora quitou apenas 22 parcelas, e que o saldo devedor atualizado é superior ao valor consignado. Alegou ainda que jamais se recusou a emitir boleto para quitação e que a autora tenta, de forma indevida, quitar o contrato com valor inferior ao pactuado. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que os valores pagos durante o trâmite da ação, somados ao valor consignado, seriam suficientes para a quitação do contrato. Contudo, restou incontroverso nos autos que a autora tinha plena ciência da insuficiência do valor inicialmente depositado, conforme reconhecido em suas manifestações. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 42.1). A decisão de mov. 58.1 converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte autora promovesse o recolhimento complementar segundo os valores indicados pelo credor. A parte autora se manifestou ao mov. 61.2, deixando de promover o recolhimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, é cabível a consignação em pagamento quando o credor se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento ou a dar quitação na devida forma. Para que a consignação produza efeito liberatório, é imprescindível que o devedor deposite integralmente o valor devido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 967, firmou a seguinte tese: “É válida a recusa do credor ao recebimento de quantia que entende insuficiente para a quitação da dívida, não havendo mora do credor quando o devedor deposita valor inferior ao devido.” No caso em tela, a parte autora depositou valor inferior ao devido, deixando de observar a taxa de juros remuneratória pactuada, assim como, os demais encargos contratuais estipulados no documento de mov. 29.2. Além disso, também restou incontroverso que a autora tinha ciência da insuficiência do valor depositado, o que foi alertado pelo juízo diversas vezes ao longo do processo (mov. 13.1 e 58.1). Ainda que alegue ter continuado a pagar parcelas durante o trâmite da ação, o valor inicialmente consignado não corresponde ao saldo devedor atualizado à época do depósito, pois a parte autora contabiliza cada parcela integralmente a título de amortização, deixando que apenas partes deste valor é efetivamente utilizado para redução do saldo devedor, uma vez que a parte substância da parcela se refere aos juros remuneratórios, correção monetária, encargos e tarifas contratuais e tributos, como o IOF. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao exigir a observância do Tema 967 do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (...) – DEPÓSITO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA 967, DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083402-52.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva - j. 12.05.2025) No presente caso, a autora não apenas deixou de complementar o valor, como também optou conscientemente por depositar quantia inferior, o que afasta qualquer alegação de culpa do credor. A tentativa de quitação parcial, ainda que somada a pagamentos posteriores, não supre a exigência legal de integralidade do depósito no momento da propositura da ação. Ademais, não se verifica qualquer recusa injustificada por parte do réu em receber o pagamento. Ao contrário, a instituição financeira apenas condicionou a quitação ao pagamento do valor efetivamente devido, o que é legítimo e amparado contratualmente. Assim, a presente demanda resta improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clarice Kayoko Hayashi na presente ação de consignação em pagamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos pela parte autora, devendo ser expedido o competente alvará em favor da parte requerente. Observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedam-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito