Silma De Matos Oliveira Silveira x Hoesp - Associação Beneficente De Saúde Do Oeste Do Paraná e outros
Número do Processo:
0005865-85.2019.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - EditalÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO PROCESSO: 0005865-85.2019.8.16.0173 PERÍCIA EM 09/07/2025 , ÀS 10:40 HORAS FÓRUM DE UMUARAMA - R. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 3 693 - Zona I, Umuarama - PR, 87501 - 200 Certifico que o presente processo foi encaminhado para que o Programa Justiça no Bairro viabilizasse a realização de perícia, intermediando a nomeação de perito judicial dentre aqueles que atuam como parceiros do Programa. Após a análise processual e apresentação de proposta de honorários pelo perito indicado para este caso, em anexo o mesmo foi incluído em pauta de perícias complexas, conforme data, horário e endereço indicado acima, sendo que se solicita à Secretaria/Escrivania e ao Juízo da Vara de Origem a realização das intimações pessoais e eletrônicas, e demais atos necessários com a necessária urgência para que o ato pericial não seja prejudicado. Certifico, também, que em anexo ao presente documento, segue o resultado da análise processual e a proposta de honorários periciais REALIZADAS PELO PERITO, documento sobre o qual se solicita a intimação de todas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sendo conclusos os autos imediatamente ao Juiz responsável da causa para deliberação em caso de impugnação. Certifico, ademais, que os termos da proposta foram previamente apresentados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro, que os aprovou , no entanto a homologação dependerá de eventuais impugnações das partes, do Estado do Paraná (se aplicável) e, por fim, do entendimento do Juízo do processo que deliberará sobre ela. Certifico, ainda, que em caso de responsabilidade de pagamento dos honorários periciais recair parcial ou totalmente sobre o Estado do Paraná, em razão de parte requerente da prova ser beneficiária da Justiça Gratuita, solicita-se a intimação para manifestação em 10 (dez) dias, de forma eletrônica, recomendando-se a habilitação como terceiro interessado no processo, caso não esteja. Certifico, outrossim, que o ato consistirá apenas em Perícia Médica, não havendo audiência designada previamente ou posteriormente. Certifico mais, que ficam as partes intimadas para comparecer portando todos os exames, prontuários, atestados, entre outros documentos médicos que possuam relativos ao caso , mesmo se estiverem constantes dos autos. Certifico, em relação aos assistentes técnicos e quesitos , que eles devem ser apresentados em 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito ou, caso tenham sido apresentados, deve a parte respectiva indicar o local que se encontram nos autos. Certifico que não serão aceitos assistentes técnicos “não - médicos”. Certifico, por fim, que a presente certidão foi lavrada pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro e encaminhada ao Juízo responsável pelo processo diretamente dentro dos autos, para a respectiva ciência da designação da perícia e de seus termos. Coordenação do Programa Justiça no BairroDA ANÁLISE DO PROCESSO PELO PERITO E DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROCESSO: 0005865 - 85.2019.8.16.0173 Tipo de Perícia: ERRO MÉDICO Perícia indireta?: NÃO Despacho (s) a observar: 210 Partes que requereram a perícia: RÉU HOESP (206) Forma de pagamento dos honorários com base na análise dos autos e da legislação e normativas vigentes: Primeiramente, o perito p ugna pela correta atribuição do custeio da prova pericial, porque a prova foi requerida pela autora, beneficiária da Justiça Gratuita, e, portanto, é de responsabilidade do Estado do Paraná o custeio da referida prova, porque ele tem o dever contistucional e legal de dar a suporte à Justiça Gratuita, de forma imediata, já que o §4º do Art. 95 do CPC faz menção à ação de regresso que o Ente Público deve propor em face do sucumbente, logo, é cediço que o legislador faz previsão expressa que, quando do pagamen to na forma do §3º, II do mesmo dispositivo, o erário deve realizar a antecipação dos valores ao expert, sem impor como condição o trânsito em julgado da sentença do processo e, como não há regulamentação vigente pelo TJPR que permita o percebimento pelo a uxiliar da justiça de forma administrativa, o pagamento adiantado deve ser feito através da Expedição de RPV neste processo, imediatamente, conforme previsto no Ofício Circular nº 04/2019 da CGJ - TJPR. Ressalte - se, ainda, que em outros processos de outras C omarcas os Procuradores do Estado do Paraná tem se mostrado favoráveis à expedição da RPV desta forma, e ainda, pode - se citar a título de jurisprudência recente neste sentido os julgados AI 0040459 - 62.2019.8.16.0000 e 0063824 - 77.2021.8.16.0000. Vale lembra r que V. Exa. deve garantir o direito de regresso ao ente público em face da parte sucumbente, ao final do processo, por procedimento próprio (Art. 95, §4º do CPC). Todavia, pede - se para que o Estado do Paraná seja cadastrado como terceiro e se manifeste s obre a presente proposta de honorários, para, somente então, V. Exa. revise a decisão citada. Ressalte - se, ainda, que a modificação da forma de pagamento pode - e deve - ser revista por V. Exa. já que naquela decisão nomeava - se outro perito, logo a decisão pode ser diferente quando há nomeação de outro profissional, e, ainda, a decisão como foi dada naquela ocasião tem obstado a realização da perícia até o momento, e o Juízo deve buscar a maior celeridade possível para produção das provas. Ressalte - se, tamb ém, que a realização da perícia na data informada não está condicionada ao cumprimento das diligências de pagamento, porém o perito se reserva no direito de reter o laudo até a comprovação de, ao menos, seja determinada a expedição da RPV. Por fim, note - s e que a Resolução 232/2016 do CNJ em seu art. 2º, §4º permite o arbitramento até 5x o valor mínimo estipulado em sua tabela, bem assim, seu art. 2º §5º determina a atualização anual, em janeiro, pelo IPCA - E, do valor constante na referida tabela, logo o va lor proposto é o correto para este processo. A Resolução 127/2011 há muito não possui mais vigência, tendo sido substituída pela Resolução 232/2016, em razão das novas disposições do Código de Processo Civil de 2015. Prazo para entrega do laudo: 120 dias - contados da intimação letrônica do perito da homologação da proposta de honorários pelo Juízo do processo. Observações: - DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Aplica - se a tabela da Res. 232/2016 CNJ?: SIM (Aplicação da Res. 232/2016 CNJ tem lugar apenas quando uma ou todas as partes requerentes da prova litigam sob Justiça Gratuita) Nível de Complexidade da perícia (1 a 5): 5 Valor mínimo da Tabela Res. 232/2016 CNJ atualiz ado cf. Art. 2º, §5º: 558,45 Valor proposto : R$ 2.792,00 (Se aplicada Res. 232/2016 CNJ é igual ao Nível de complexidade multiplicado pelo valor mínimo; Se não aplicada, fica a critério do perito com base na análise dos autos e a quantidade de horas dispendidas para realização da perícia médica e confecção do laudo) DOS DADOS E QUALIFICAÇÃO DO PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO CRM/PR 9376 – CPF 307.246.860 - 53 Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 3068, Conta - Corrente 22.339 - 2, operação 001 Especialista em Perícias Médicas, Auditoria Médica, Medicina do Trabalho e Clínica Médica, realizando milhares de perícias complexas por intermédio do Programa Justiça no Bairro desde 2016, diversas delas nesta Comarca