Processo nº 00056540520238260602
Número do Processo:
0005654-05.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005654-05.2023.8.26.0602 (processo principal 1017976-79.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - A.G.L. - Vistos. Fls. 242/248: para que o pedido de sequestro comporte apreciação viável, deverá a parte exequente apresentar receituário médico com data de emissão não superior a seis meses dando conta da atual necessidade do tratamento, já que a prescrição juntada a fls. 248 é apenas cópia daquela que já havia sido apresentada a fls. 177 e o documento médico de fls. 247 não faz menção à necessidade de continuação do uso do canabidiol. Prazo para regularização: quinze dias. Pena, na omissão: indeferimento do pleito de constrição. Int. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005654-05.2023.8.26.0602 (processo principal 1017976-79.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - A.G.L. - Vistos, etc. I)Trata-se de prestação de contas (parciais) decorrentes dos sequestros/levantamentos de verbas públicas ordenados: a) a fls. 22/23, item "I", e efetivado a fls. 35 e 38. Valor total levantado: R$ 33.473,85 (fls. 53); b) a fls. 109/110, item "I", e efetivado a fls. 125. Valor total levantado: R$ 32.214,12 (fls. 149); c) a fls. 185/186 e efetivado a fls. 198. Valor total levantado: R$ 30.940,94 (fls. 207). As contas foram prestadas de maneira incidental pela parte exequente, no bojo dos autos de cumprimento de sentença: a)a fls. 55/68, no total de R$ 27.540,75; b)a fls. 90/95, no total de R$ 5.508,15; c)a fls. 156/170, no total de R$ 31.529,85. Não houve oposição às contas prestadas: fls. 72/73, 77, 107/108, 124, 128/129, 178/183 e 214. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes impugnações, JULGO BOAS as contas prestadas a fls. 55/68 (total utilizado: R$ 27.540,75), 90/95 (total utilizado: R$ 5.508,15) e 156/170 (total utilizado: R$ 31.529,85. Declaro que, depois de realizadas as operações aritméticas cabíveis (R$ 33.473,85 + R$ 32.214,12 + R$ 30.940,94 - R$ 27.540,75 - R$ 5.508,15 - R$ 31.529,85), ainda existia em poder da parte exequente saldo não utilizado de R$ 32.050,16 (trinta e dois mil e cinquenta reais e dezesseis centavos), em agosto de 2024 (data do último comprovante apresentado: fls. 165). Isento de custas e emolumentos, por força do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem honorários, conforme conclusão 24 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, aprovada por unanimidade, verbis: Não há honorários em incidentes do processo. Decorrido o prazo para interposição de agravo contra esta decisão, ou se e quando improvido tal recurso, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Se tiver havido normalização do fornecimento do medicamento, deverá a parte exequente devolver em conta judicial o saldo remanescente que está em seu poder, para que possa haver extinção da fase de satisfação do julgado (cumprimento da obrigação de fazer). Isso será feito sem prejuízo da possibilidade de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença, na hipótese de nova violação da obrigação específica, que é daquelas que deve ser satisfeita mês a mês, enquanto perdurar a necessidade. II)Fls. 215/236: diga o executado, em quinze dias, a respeito da nova prestação de contas. Após, ao Ministério Público. III)Int. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)