Trata-se de Apelação Cível (Evento 68, PROCJUDIC3, fls. 42-52) interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de cobrança proposta por Claires Basotti, Dalci Neves de Sá, Dorvalino Sartori, Ivan Silvio Balen e Vilson Miguel Biotto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 68, PROCJUDIC3, fls. 30-37).
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 68, PROCJUDIC3, fls. 61-75), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
Na sequência, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 68, PROCJUDIC3, fls. 81 e 84).
Por meio do petitório do Evento 118, o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com o autor Dorvalino Sartori, requerendo a homologação da avença e a desistência do Recurso em relação ao aludido requerente, o que se verificou no Evento 120.
Sobrevieram os petitórios dos Eventos 189 e 190, em que o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com os autores Dalci Neves de Sá e Vilson Miguel Biotto, requerendo a homologação das avenças e a desistência do Recurso em relação ao aludidos requerentes.
Em continuidade volveram os autos conclusos.
É o necessário escorço.
Ab initio, verifico que depois de interposta a Apelação, o Banco peticionou nos autos (Eventos 189-190) informando a realização de acordo entre a Instituição Financeira e os autores Dalci Neves de Sá e Vilson Miguel Biotto, almejando a homologação dos acordos extrajudiciais por eles firmados e a desistência do Recurso em relação aos mencionados Requerentes.
Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na hipótese vertente, há prova da celebração de acordo extrajudicial entre os Contendores, assinado pelos procuradores dos Requerentes, cujos termos se acham encartados nos Eventos 189 e 190, dos autos de segunda instância.
Como bem doutrina Hélio do Valle Pereira, "A transação era disciplinada pelo Código Civil de 1916 como forma de extinção das obrigações (arts. 1.025 e seguintes). Na verdade, é antes de tudo contrato – e assim é tratada no Novo Código Civil (arts. 840 e seguintes)".
E adita o ilustre Magistrado:
A transação permite que, em relação envolvendo direitos disponíveis, as partes cheguem a solução consensuada mediante recíprocas concessões. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido (no qual o réu sucumbe integralmente) ou da renúncia ao direito em que se funda a ação (quando o autor abre mão definitivamente da pretensão). A transação é negócio jurídico. Está sujeita, para validade, aos requisitos contratuais gerais e aos específicos da espécie. O juiz apenas atua para avaliar a regularidade forma do ajustado, homologando o acertado entre as partes. Porém, a causa em si da extinção do processo é a transação; a sentença é ato complementar que não condiciona a eficácia do contrato (art. 158, caput).
(Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 440).
Vale traçar, ainda, os elementos constitutivos da transação, na abordagem de Maria Helena Diniz: a) acordo de vontade entre os interessados; b) independência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) reciprocidade de concessões; e d) prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3: 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 518-520).
Acerca dos requisitos subjetivos e objetivos, colhe-se o escólio de Cézar Fiuza:
a) Requisitos subjetivos – Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens. O pródigo, por exemplo, não é capaz para transacionar sem a a anuência de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimônio. Da mesma forma, o procurador não poderá transacionar com direitos de quem representa, a não ser que a procuração contenha poderes específicos para tanto.
b) Requisitos objetivos – Só podem ser objeto de transação os direitos de caráter patrimonial, de caráter privado. Dessa forma, o poder parental jamais poderá ser objeto de transação. Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pública; em segundo lugar, por não ser direito de cunho patrimonial. (Direito civil: curso completo. 8ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 583).
No que tange aos pressupostos formais, tem-se a dicção do art. 842, do Código Civil, rezando: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Noutro giro, em existindo custas processuais pendentes em relação aos Requerentes mencionados, deverão elas serem arcadas pelo Banco, nos termos do item 7, in fine, dos acordos (Eventos 189 e 190).
Estabelecidas as premissas suso vazadas e examinados os acordos, assim como os instrumentos de mandato juntados ao caderno processual, denota-se a presença dos requisitos para ter lugar a homologação das avenças, permitindo-se a extinção do feito com resolução do mérito – art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 493, ambos do CPC de 2015 – restando prejudicado o Inconformismo quanto aos autores Dalci Neves de Sá e Vilson Miguel Biotto.
Nessa toada, outra solução não resta senão chancelar os acordos formulados entre as Partes, julgando-se extinta a demanda, com enfoque de mérito.
Por fim, considerando que os acordos apresentados nos autos se referem apenas aos autores suso mencionados, o feito deve continuar suspenso até que sobrevenha decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 em relação aos demais Requerentes - Claires Basotti e Ivan Silvio Balen.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, as transações celebradas entre a Instituição Financeira e os autores Dalci Neves de Sá e Vilson Miguel Biotto, julgando extinto o processo em relação aos mencionados Requerentes, com amparo nos arts. 932, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 493, todos do CPC de 2015, devendo as custas processuais serem suportadas pelo Banco, de acordo com o exposto no presente decisum; e
(b) mantenho a suspensão do feito em relação aos demais autores - Claires Basottie Ivan Silvio Balen - nos termos suso vazados.
Intimem-se.