Robson Ferreira Da Silva x Banco Bradesco Sa e outros
Número do Processo:
0005613-33.2021.8.19.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005613-33.2021.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0005613-33.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00038870 APELANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA OAB/RJ-161101 ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA CONDENAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCERIA ENTRE AS RÉS. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.I.CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos em razão do acórdão proferido por este Órgão Fracionário, o qual deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOO Recorrente sustenta que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que o juízo não se manifestou expressamente sobre a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, limitando-se a indicar as condenações impostas.III.RAZÕES DE DECIDIR1. Verificada omissão quanto à individualização das obrigações de restituir valores pagos a título de anuidade e indenização por dano moral. 2. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Omissão sanada para esclarecer a solidariedade entre as Rés.IV.DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e providos, a fim de acrescentar ao acórdão vergastado a determinação de que os valores a serem restituídos, bem como a indenização por danos morais, deverão ser pagos de forma solidária pelas Suplicadas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a inequívoca relação de parceria na emissão e gestão do cartão de crédito, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao consumidor final.Dispositivo relevante citado: artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.