Processo nº 00055373820168060045
Número do Processo:
0005537-38.2016.8.06.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Barro
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005537-38.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LACERDA DE AQUINO Executado(a): BANCO BMG SA e outros I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Depois de decisão de que estabeleceu a quantia devida, não ocorreu impugnação das partes. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Desta feita com a definição do montante devido e as expedição do alvará destinado ao seu pagamento, deve se proceder à aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNOR Juiz de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005537-38.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LACERDA DE AQUINO Executado(a): BANCO BMG SA e outros I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Depois de decisão de que estabeleceu a quantia devida, não ocorreu impugnação das partes. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Desta feita com a definição do montante devido e as expedição do alvará destinado ao seu pagamento, deve se proceder à aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNOR Juiz de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005537-38.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LACERDA DE AQUINO Executado(a): BANCO BMG SA e outros I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Depois de decisão de que estabeleceu a quantia devida, não ocorreu impugnação das partes. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Desta feita com a definição do montante devido e as expedição do alvará destinado ao seu pagamento, deve se proceder à aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNOR Juiz de Direito