Processo nº 00055373820168060045

Número do Processo: 0005537-38.2016.8.06.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Barro
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br   SENTENÇA     Processo nº: 0005537-38.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LACERDA DE AQUINO Executado(a): BANCO BMG SA e outros I - RELATÓRIO              Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.             Depois de decisão de que estabeleceu a quantia devida, não ocorreu impugnação das partes.             É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO          Desta feita com a definição do montante devido e as expedição do alvará destinado ao seu pagamento, deve se proceder à aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III  DISPOSITIVO              Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada.             Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente              Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.             P.R.I.             Expedientes necessários.             Barro, CE, data constante na assinatura digital.       JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNOR Juiz de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br   SENTENÇA     Processo nº: 0005537-38.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LACERDA DE AQUINO Executado(a): BANCO BMG SA e outros I - RELATÓRIO              Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.             Depois de decisão de que estabeleceu a quantia devida, não ocorreu impugnação das partes.             É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO          Desta feita com a definição do montante devido e as expedição do alvará destinado ao seu pagamento, deve se proceder à aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III  DISPOSITIVO              Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada.             Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente              Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.             P.R.I.             Expedientes necessários.             Barro, CE, data constante na assinatura digital.       JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNOR Juiz de Direito
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br   SENTENÇA     Processo nº: 0005537-38.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA LACERDA DE AQUINO Executado(a): BANCO BMG SA e outros I - RELATÓRIO              Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.             Depois de decisão de que estabeleceu a quantia devida, não ocorreu impugnação das partes.             É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO          Desta feita com a definição do montante devido e as expedição do alvará destinado ao seu pagamento, deve se proceder à aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III  DISPOSITIVO              Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada.             Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente              Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.             P.R.I.             Expedientes necessários.             Barro, CE, data constante na assinatura digital.       JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNOR Juiz de Direito