EXEQUENTE | : LOJA CECILIA ROSA COMERCIO E CONFECCOES LTDA (Representado) |
ADVOGADO(A) | : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) |
EXECUTADO | : KELLY DA SILVA PEREIRA LEITE |
ADVOGADO(A) | : LAYDIANE APARECIDA INTIMA (OAB SC052337) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo Sisbajud oposta pela parte executada (evento 110), ao argumento de que fere a impenhorabilidade, por atingir verba salarial.
Instado, o polo passivo refutou os argumentos (evento 116).
A teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis as remunerações e quantias afins, ali relacionadas, observados os limites indicados no §2º.
Compulsando os autos, denoto que a remuneração defendida é de R$2.468,00 e foi recebida em conta na Viacredi (evento 110, doc 6, página 4).
E o sistema aponta bloqueio, na mesma instituição financeira, de R$2.255,55, em 6.6.2025, mesmo dia em que o salário caiu na conta. Veja o detalhamento do resultado no Sisbajud:
Percebe-se que a quantia de R$2.255,55 é impenhorável, pois o bloqueio ocorreu no mesmo dia em que a executada recebeu o salário de R$2.468,00, sendo, portanto, parte de sua verba salarial do mês de junho de 2025 (evento 110, doc 6, página 4).
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer como impenhorável o montante de R$ 2.255,55.
Solicite-se imediatamente a devolução dos autos que foram remetidos para a Central de Convênios visando o cumprimento da teimosinha, devendo ser realizada a interrupção no uso desse sistema quanto aos dias que faltam para conclusão dos 30 dias autorizados pela decisão de
evento 104, DOC1.
Feita a solicitação de devolução, dado o caráter alimentar, independentemente de preclusão, proceda-se o desbloqueio do valor reconhecido como impenhorável e que foi encontrado em conta de titularidade da parte devedora. Caso o valor tenha sido transferido para subconta judicial vinculada ao juízo, o valor deverá ser devolvido para a parte executada mediante alvará judicial, em conta de sua titularidade ou de sua procuradora, já que presente instrumento de procuração que lhe confere poderes especais para receber valores (evento 109).
Os demais valores encontrados pela teimosinha, acaso inferiores ao montante considerado irrisório e destacado no evento 104, DOC1 (item 5, A.6, da decisão: valor inferior a R$ 100,00), também deverão ser imediatamente desbloqueados. Em havendo quantia superior, deverão ser transferidos para subconta judicial para fins de satisfação do débito exequendo, já que ausente impugnação no tocante ao numerário.
Antes, porém, da expedição doas alvarás, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se o alvará nos termos acima.
Após, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.