Nilcéia Rodrigues De Lima x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0005430-35.2023.8.16.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cambé
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cambé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005430-35.2023.8.16.0056 Processo: 0005430-35.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.043,05 Exequente(s): Nilcéia Rodrigues de Lima Executado(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito, movida por Nilceia Rodrigues de Lima, que tramita sob o nº 0005430-35.2023.8.16.0056, em fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou planilha de cálculo requerendo o pagamento de R$ 13.964,37 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a título de repetição de indébito decorrente de encargos abusivos reconhecidos judicialmente. O banco impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e apontando que o valor correto, considerando apenas parcelas efetivamente pagas e excluindo aquelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente, seria de R$ 4.919,22 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), quantia depositada em juízo em 10/04/2024, conforme guia juntada. A exequente apresentou manifestação, insistindo nos valores inicialmente apresentados e requerendo remessa dos autos à contadoria judicial. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados de forma genérica, utilizando os dados contratuais sem considerar os valores efetivamente pagos ao longo do contrato. Não houve exclusão de parcelas refinanciadas, tampouco individualização dos pagamentos, o que extrapola os limites do título judicial. O título executivo (sentença transitada em julgado) determinou a repetição de valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, restritos às parcelas efetivamente quitadas com excesso de encargos, o que não autoriza a inclusão de valores não pagos ou de parcelas objeto de refinanciamento. Por outro lado, o banco apresentou planilhas discriminadas, indicando o histórico de pagamentos realizados e demonstrando que, conforme seus cálculos, o valor efetivamente devido seria de R$ 4.919,22, valor este devidamente depositado nos autos. O entendimento jurisprudencial consolidado do TJPR reforça que, em ações revisionais, o indébito deve ser apurado apenas com base nas parcelas efetivamente pagas, excluindo aquelas refinanciadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS. PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SIMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) grifou-se Dessa forma, os cálculos apresentados pelo banco estão em consonância com os limites fixados pelo título executivo judicial e devem ser homologados. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 4.919,22 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), já depositado judicialmente. Fica afastada, portanto, a exigibilidade do valor apontado pela exequente na inicial do cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais pelo cumprimento de sentença e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, observada a gratuidade. 2. Preclusa a decisão, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente dos valores depositados na conta judicial 1554043-7. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito