Processo nº 00053916720238260506

Número do Processo: 0005391-67.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005391-67.2023.8.26.0506 (processo principal 1045325-59.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - Aroeira Soluções Financeiras - Vistos. 1) Ante o alegado e comprovado às fls. 52/56, resta demonstrado que se trata de empresário individual ("tipo: empresário (M.E.)") a pessoa jurídica demandada. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). Assim, justifica-se o deferimento da inclusão no polo passivo da pessoa física titular daquela. Nesse sentido, entendimento do TJSP, fundamentado na jurisprudência do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora on-line via SISBAJUD em execução fiscal contra Carlos Andre Ferreira Luiz, empresário individual, sob alegação de que a execução deveria recair apenas sobre a pessoa jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora de bens de empresário individual. III. Razões de Decidir 3. Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, sendo o titular responsável com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa individual é uma ficção jurídica, sem separação patrimonial entre o empresário e a firma, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da firma. 2. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica em execuções contra empresário individual. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 50; CPC, arts. 133, 134, 135; CTN, art. 135. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2019368-87.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2383471-64.2024.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2360106-78.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2216443-71.2024.8.26.0000, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038135-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Portanto, defiro a inclusão, no polo passivo, de Matheus Acrani Tasinaffo - CPF 407.635.138-06. Providencie-se a Z. Serventia o cadastro no sistema informatizado. 2) Sem prejuízo, intime-se o polo ativo para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas de intimação de Matheus Acrani Tasinaffo. 3) Cumprido o item "2", intime-se o empresário para pagamento, nos termos do r. despacho de fls. 16, sob pena de incidência das cominações legais. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
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