Banco Do Brasil S/A x Camila Caroline Toledo e outros
Número do Processo:
0005280-89.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0005280-89.2024.8.16.0130 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA CAROLINE TOLEDO TOLEDO & TOLEDO AGROINDUSTRIAL TRADING LTDA Vistos etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAMILA CAROLINE TOLEDO e TOLEDO & TOLEDO AGROINDUSTRIAL TRADING LTDA. O exequente requereu a penhora de 40% do salário recebido pela executada (mov. 129). A executada refutou (mov. 135). É o breve relato. Decido. 2. Consoante dicção do art. 833, incisos IV do CPC, são impenhoráveis: IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A interpretação a ser atribuída ao aludido dispositivo, em tais situações, é aquela em que se leva em consideração a ratio legis que o norteia, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna dos devedores e sua família. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível a penhora de salário do executado, conforme recente julgamento da Corte Especial do tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Da leitura do precedente citado, constata-se que a penhora de salário é medida excepcional, somente podendo ser deferida se a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor. No caso em apreço, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024 (mov. 84.2) indica que a executada obteve rendimentos salariais anuais de R$ 37.543,59, o que equivale a quantia mensal de R$ 3.128,63. O valor recebido pela executada, equivalente a dois salários mínimos, não se mostra elevada o suficiente para viabilizar a constrição requerida, sobretudo em razão das despesas comprovadas pela devedora ao mov. 135, que comprometem parcela substancial de seus rendimentos. Assim, a penhora de qualquer percentual de salário da executada poderia prejudicar a subsistência digna da parte, o que desaconselha a adoção da medida executiva. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL DA DEVEDORA E O BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – VIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE E A AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SUSTENTO DA DEVEDORA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA QUE JUSTIFIQUE A EXCEÇÃO À REGRA – VALOR DO SALÁRIO EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE NÃO JUSTIFICA EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE – VIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA DO SALÁRIO E DO BLOQUEIO DAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071444-09.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.06.2023) No mais, no presente caso a dívida executada é decorrente de cédula de crédito bancário, não se tratando de crédito alimentar, sendo inaplicável a exceção prevista pelo art. 833, §2º, do CPC. 3. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 129. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnando o que lhe competir, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito