Ieda Coelho Midlej e outros x Luis Carlos Monteiro Laurenço e outros
Número do Processo:
0005280-85.2007.8.05.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005280-85.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): LUIZ ANDRADE VARGAS Réu: Banco do Brasil S/a. Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. E arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005280-85.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): LUIZ ANDRADE VARGAS Réu: Banco do Brasil S/a. Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. E arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005280-85.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): LUIZ ANDRADE VARGAS Réu: Banco do Brasil S/a. Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. E arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005280-85.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): LUIZ ANDRADE VARGAS Réu: Banco do Brasil S/a. Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. E arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005280-85.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): LUIZ ANDRADE VARGAS Réu: Banco do Brasil S/a. Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. E arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005280-85.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): LUIZ ANDRADE VARGAS Réu: Banco do Brasil S/a. Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. E arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito