Pizzaria Campos Ltda x Banco Cooperativo Sicoob S.A. e outros

Número do Processo: 0005265-77.2024.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005265-77.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$17.300,89 Polo Ativo(s):   PIZZARIA CAMPOS LTDA Polo Passivo(s):   BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pela parte requerida BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB alegando omissão na análise da impugnação ao cálculo apresentado nos autos. Sustenta que, em sua contestação, demonstrou que o valor de R$ 36.619,17 não corresponde a uma única venda realizada em 22/04/2022, mas sim à soma de diversas transações ocorridas entre 22/04/2022 e 08/08/2022, conforme comprovado por documentação juntada. Requer, portanto, que o juízo se manifeste expressamente sobre a impugnação ao cálculo, determinando que a atualização monetária seja feita individualmente para cada venda, a partir da data de sua ocorrência, e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da requerente, uma vez que a relação contratual da requerida se daria com outra instituição do sistema SICOOB. Intimados, a requerida SICOOB CONFIANÇA manifestou concordância e o requerente manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, observo que os embargos de declaração expressam exclusivamente a irresignação da parte com o entendimento judicial exposto na decisão objurgada, que não apresenta omissão. O que a parte embargante busca é a reforma do pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). No tocante à impugnação ao cálculo, observando os extratos juntados pela requerente na inicial, vê-se que de fato a quantia de R$ 39.619,17 não representava apenas uma venda efetuada em 22/04/2022, mas a soma de todas as vendas efetuadas entre 22/04/2022 e 08/08/2022. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou provimento ao mesmo, para que a primeira parte do dispositivo passe a constar: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de correção monetária pelo índice IPCA e juros de 1% ao mês, mediante cálculo a ser apresentado em cumprimento de sentença, que incidirá, individualmente, sobre o valor de cada venda ocorrida entre 22/04/2022 e 08/08/2022, desde a data de cada ocorrência. A partir de 01/09/2024, a correção monetária e juros moratórios deverão ser contabilizados conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024”. No mais, permanece a sentença, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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