Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto x Crefaz Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E À Empresa De Pequeno Porte Ltda
Número do Processo:
0005262-58.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005262-58.2025.8.26.0032 (processo principal 1020499-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Ciência à parte exequente acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250617095845077181. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005262-58.2025.8.26.0032 (processo principal 1020499-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Trata-se de Cumprimento de sentença que Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto move em face de Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada (fl. 18/19). Devidamente intimada, houve concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, dando-se por satisfeita a obrigação (fls. 22/25). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem necessários, inclusive de eventuais restrições feitas através do RENAJUD, bem como de eventuais registros de AVERBAÇÕES DE PENHORAS no Cartório de Registro de Imóveis. Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se MLE do depósito efetuado nos autos (fl. 19), em favor do exequente. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005262-58.2025.8.26.0032 (processo principal 1020499-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e depósito de fls. 18/19, informando se houve a satisfação da obrigação, sob pena do silêncio ser interpretado como aceitação tácita da extinção da ação e arquivamento definitivo em razão do pagamento. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005262-58.2025.8.26.0032 (processo principal 1020499-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 600,39 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/mandado. Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)