Processo nº 00050304920258160024
Número do Processo:
0005030-49.2025.8.16.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005030-49.2025.8.16.0024 Processo: 0005030-49.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$41.513,79 Autor(s): EZEQUIEL JOSE DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO PAN S.A. 1. Recebo a inicial para processamento, posto que revestida de seus pressupostos legais. 2. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Cuida-se de Ação de Inexigibilidade de Débito C/C Pedido Liminar promovida por EZEQUIEL JOSE DA SILVA em face do Banco Santander (Brasil) S.A e do Banco Pan S/A, em que o autor formulou pedido liminar para que se determine que os requeridos procedam à suspensão imediata dos descontos de seu benefício previdenciário até decisão final, além baixa na reserva de margem consignável. Para tanto, o autor alega que passou a sofrer descontos em seu benefício, afetos a débitos na fatura do cartão de crédito cuja contratação alega jamais ter firmado com as rés. Segundo o demandante, os contratos firmados com as requeridas seriam apenas empréstimos consignados. 4. Para a concessão do pedido em sede liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consistente na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pelo autor, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda. Em relação ao primeiro requisito, tem-se que o mesmo não resta devidamente demonstrado, haja vista a ausência de qualquer documento apto a evidenciar em que termos foi contratado o serviço. Tampouco há indícios mínimos da prática da conduta abusiva de que se queixa o requerente, ilicitude esta que, aparentemente, decorreria de vício do consentimento, uma vez que o autor reconhece a contratação de empréstimo, apenas alegando que se deu na modalidade pessoal consignada, e não mediante cartão de crédito consignado. Diante de tal conjuntura, aliada às informações contidas no extrato de empréstimos consignados disponibilizado pela autarquia previdenciária à Mov. 1.7, aponta-se no sentido de que o valor tomado por empréstimo teria se dado em 26.09.22 e 28.10.15, sem que houvesse qualquer manifestação do autor até o presente momento, de modo que não se afigura viável dar por provável o direito do requerente em sede de cognição sumária. Por fim, mister destacar que após a regularização da relação jurídica processual e uma vez oportunizado o contraditório ao requerido, poderá ser apurado o vício do consentimento, tal qual alegado pelo autor, mormente se considerada a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, do CDC) a respeito da observância do dever de informação que recai sobre a ré (fornecedora). 5. Em vista do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente. 6. Designe-se data para audiência VIRTUAL de conciliação na pauta do CEJUSC, facultada a participação de advogados e partes de forma remota, via Microsoft TEAMS, atentando-se à antecedência que exige o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 7. Cite-se as partes requeridas para que compareçam ao ato e contestem o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação. 8. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a audiência deverá ser cancelada e o prazo da parte ré para contestar o pedido terá início com o protocolo da petição de que trata o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 10. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 11. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 12. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 13 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito