Ace Seguradora S.A. x Haroldo Jeronimo De Oliveira e outros
Número do Processo:
0005013-40.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005013-40.2023.8.26.0562 (processo principal 1013051-92.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ace Seguradora S.A. - Paulo Gonsalves Cardoso - - Haroldo Jeronimo de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. No tocante à impugnação da penhora dos veículos, a tese de uso profissional ou essencial da família restou absolutamente genérica, sem qualquer comprovação do alegado, restando preclusa a possibilidade do reforço probatório. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o próprio executado deixou de cumprir o disposto no § Único, do Artigo 805, do CPC, havendo de prevalecer a constrição. Por fim, a penhora via sistema RENAJUD é absolutamente regulamentada e atende ao escopo da execução patrimonial. Analiso o alegado excesso de execução. O Provimento CSM nº 2.676/2022, do TJSP, vedou o envio dos autos ao SEACON para a hipótese dos autos. Havendo controvérsia sobre o cálculo, somente com a nomeação de Contador nomeado pelo Juízo será possível resolver a questão. NOMEIO para conferência de cálculos, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, o Sr. CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA. Arbitro seus honorários em 01 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. O valor deverá ser pago pelo Executado (vencido), pois em sede de execução não incide a regra do Artigo 95, do CPC, destinada para a fase de conhecimento. Nesse sentido, convém mencionar tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014), segundo a qual, "[n]a fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", no que, por razão lógico/jurídica, aplica-se à fase de execução. Se o caso, INTIME-SE o Executado para depósito em 10 dias. Em caso de gratuidade de justiça, os valores serão pagos pela Defensoria Pública, mediante expedição de certidão própria. No caso de o Perito identificar que não se trata de simples verificação de cálculos, deverá informar nos autos para manifestação das partes. A preclusão da verificação contábil por culpa da Parte Executada implicará em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça pelo retardamento indevido do processo, a partir do seu ato próprio de impugnar o cálculo da Parte Exequente. - ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 360912/SP)