Banco Bradesco S/A x Celio Batista Martins Filho

Número do Processo: 0004995-11.2017.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Altônia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Altônia | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0004995-11.2017.8.16.0173   Processo:   0004995-11.2017.8.16.0173 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$233.226,35 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   CELIO BATISTA MARTINS FILHO   1. Houve insurgência do banco requerente quanto ao valor dos honorários propostos no evento 212.1. Sem razão a impugnante. 2. O valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com o vulto dos trabalhos, sua complexidade e também com o grau de especialização do perito. No caso dos autos, denoto que o valor proposto a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar compatível com a complexidade, o lugar e o tempo de execução da prova técnica. Não obstante, ressalto que para que se analise se o valor arbitrado a título de honorários periciais é exorbitante não basta a mera insurgência da parte, mas sim a demonstração efetiva de que o valor fixado está em desacordo com perícias similares, o que pode ser feito, inclusive, com a avaliação de outros profissionais. As razões do inconformismo da parte impugnante, no entanto, se limitam a alegações genéricas, não impugnando de forma objetiva os critérios utilizados pelo perito na sua proposta de verba honorária. Diversamente das alegações genéricas formuladas pela parte autora, a perita apresentou critérios de seu trabalho técnico a ser realizado. Inexistem, destarte, argumentos hábeis a afastar o valor da proposta de honorários periciais, motivo pelo qual a sua homologação é a medida de rigor. 3. Assim, considerando que o valor solicitado pela perita é razoável e proporcional ao trabalho que será exercido, tendo em vista sua dificuldade técnica e o tempo exigido para o serviço, bem como que está de acordo com os valores praticados no mercado, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 3.970,00, que deverão ser, nos termos do art. 95 do CPC, pagos pela parte impugnante. No caso, se denota que o ônus do custeio incumbe à requerente Banco Bradesco S/A, conforme foi determinado na sentença do mov. 99.1 e embargos de declaração do evento 124.1. 4. Realizado o recolhimento integral, DEFIRO, desde logo, o levantamento de 50% do valor devido a título de honorários pela perita nomeada, nos termos do art. 465, §4°, do CPC. 5. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada pelo profissional nomeado. 6. Em seguida, intime-se este para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos o respectivo laudo. 7. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito