Rita De Cássia Luiz Dos Santos Palinha x Ampla Energia E Serviços S/A

Número do Processo: 0004967-42.2021.8.19.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    RITA DE CÁSSIA LUIZ DOS SANTOS PALINHA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de fevereiro de 2020, após a instalação de um chip. Relata que que o cabo, que fornece energia para a casa da Autora, se encontra com duas emendas, o que, segundo o próprio técnico da Ré, é objeto de fuga de energia, aumentando assim o seu consumo. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A título de provimento final, requer o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo a partir de janeiro de 2020; restituição em dobro dos valores pagos acima da média de consumo da unidade; que a ré disponibilize sistema de controle ao seu alcance, de maneira a acompanhar o seu real consumo; indenização por danos morais. Inicial devidamente instruída. Deferida tutela de urgência pretendida a fl. 56. A contestação foi apresentada a fl. 86 e seguintes, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade. Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel. Aponta que o consumo de energia elétrica na unidade manteve-se linear, sem quaisquer alterações significativas ou aparente incorreção nos registros. Refuta o pedido de refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Decisão saneadora a fl. 193. Consta réplica nos autos. Deferida prova pericial a fl. 208. Laudo pericial e esclarecimentos do perito juntados a fls. 274/289 e 339/341, em relação aos quais houve manifestação das partes. A autora noticiou a suspensão do serviço no dia 17/04/2024 (fl. 292). Não foram requeridas outras provas. É o relatório, passo a decidir. A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores. A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto. Realizada prova técnica, o perito demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora é de 265 kwh/mês. Contudo, o consumo registrado pela concessionária ré no período questionado chegou ao patamar de 612 kwh. O perito, portanto, concluiu com base nas amostras e em cálculos já referenciados utilizando como base o período de um decênio, não se observam diferenciais de consumo que extrapolem ou sugiram consumos expressivamente elevados conforme descritos pelo autor. Os consumos estão e acordo e equivalentes com os eletrodomésticos presentes no imóvel, e o período citado na inicial revela-se simétrico aos demais anos expostos neste documento indicando não haver qualquer anomalia . Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor. Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço. Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido. A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência. Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo, na forma do art. 42 do CPC, eis que as cobranças restaram indevidas. A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica, o que não foi refutado pela parte ré. Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Improcedente o pedido para que a ré disponibilize sistema de controle ao seu alcance, haja vista que, em resposta ao quesito 2 do laudo técnico, o perito afirmou que o medidor modelo Ampla Chip está localizado no alto do poste e tendo um terminal de consulta aberto ao público para acompanhamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a: I) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; II) Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado da presente. Deverá a parte ré considerar a compensação dos valores consignados nos autos pela parte autora, cujo levantamento pela ré, desde já autorizo, após comprovação de cumprimento deste item II . As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido 7 da inicial. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Com o cumprimento da obrigação de fazer fixada no item II , expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I.
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