Processo nº 00049095320058260053

Número do Processo: 0004909-53.2005.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004909-53.2005.8.26.0053/26 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Onofre Ravena - Maria Duarte Ravena - - Jose Afonso Ravena - - João Batista Ravena - - Marli Aparecida Ravena - - Luís Carlos Ravena - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Maria Duarte Ravena e outros (depósito(s) de 28/02/23 - EP(0324821-86.2019.8.26.0500) - fls. 333/364). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Duarte Ravena e outros CPF(s): 040.563.878-77 ADVOGADO(S)/OAB(s) Priscila Elia Martins Toledo, Silvio Rubens Michelman, Aline Neris dos Santos, Leonardo Cavallaro e Carlos Eduardo Cavallaro - OAB 161810/SP, 32603/SP, 274808/SP, 350265/SP e 62908/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 284/312 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 7 - Fls. 365/373: quanto ao herdeiro LUIS CARLOS RAVENA, os valores do deposito foram transferidos diretamente para a conta do beneficiário. Sendo assim, nada a prover. 8 - Após, conclusos para extinção. Int. - ADV: ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004909-53.2005.8.26.0053/12 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria da Gloria Pereira Gorla - Execução nº 2021/001521 V I S T O S Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)