Processo nº 00048956720258160014
Número do Processo:
0004895-67.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 33) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 33) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004895-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.457,52 Autor(s): ELIZABETE GARCIA SALVADOR Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1 - Atuação Massiva/Predatória Indefiro, por ora, os pedidos deduzidos pela parte ré nas seqs. 29, 30 e 32 porque: a) inexiste ainda comprovação mínima da prática de abuso do direito de ação, especificamente através da chamada ´prática predatória´ através do ajuizamento de ações em massa desprovidas de objetividade; b) a autora encontra-se representado por advogados munidos de procuração e habilitados no sistema (seq. 1.2.), que promoveram a juntada de documentos pessoais do titular da ação, presumivelmente por ele apresentados voluntariamente; c) até aqui existe acompanhamento regular da ação pelos procuradores da parte autora em todas as fases do processamento; d) esse juízo ainda não recebeu do autor ou seus familiares qualquer notícia de abuso ou impropriedade, todas as manifestações nos autos estão devidamente individualizadas e ajustadas à situação em questão, com apresentação de documentos de titularidade do autor; e) a atuação imprópria ou desleal dos profissionais da advocacia pode ser denunciada diretamente ao Conselho de Ética da seccional da OAB, através de pedido lá protocolizado pela via administrativa, para apuração e eventual aplicação de penalidade, independentemente de intervenção ou intermediação desse juízo. Por fim, este juízo se disponibiliza a investigar em qualquer fase do processamento uma eventual atuação abusiva por todos os habilitados, ficando todos esclarecidos sobre a extensão de condutas e ferramentas elaboradas pelos tribunais superiores, inclusive pelo TJPR, para coibir a ´prática predatória´ através do ajuizamento de ações de massa desacompanhadas de fundamentação fática mínima ou, pior, calcadas em documentos falsificados, tal como infelizmente aponta a jurisprudência de todos os tribunais, o que receberá reprimenda exemplar. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito