Neusa Menezes De Souza x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0004893-87.2024.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004893-87.2024.8.26.0068 (processo principal 1001414-06.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Neusa Menezes de Souza - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação da condenação principal no valor de R$1.437,62 (fls. 01), com o valor devido pela exequente à executada indicado às fls. 34/35 que é superior ao valor principal executado nestes autos, assim, houve a satisfação da condenação principal, por meio da compensação, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil, prosseguindo o presente incidente somente em relação aos honorários de sucumbência, pelo valor de R$1.791,62, acrescido das custas de satisfação. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto a somente por meio da decisão de fls. 76/77 foi deferida a compensação, bem como, as partes concordaram com o prosseguimento do feito somente em relação aos honorários advocatícios. Ainda, em relação à impugnante, aplicar-se-ia o teor da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Defiro o prazo de 15 dias para a executada efetuar o pagamento do débito indicado às fls. 82/83, bem como para efetuar o recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$176,80, que é devida pela mesma. Comprovado o pagamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, independente de decurso de prazo, pois incontroverso, ocasião em que o mesmo deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação, ficando ciente que, no silêncio, o feito será extinto pela quitação. Para tanto, providencie a parte interessada a juntada do formulário MLE. Se o caso, retornem conclusos para extinção, ocasião que constará também da sentença a extinção em relação ao débito principal (art. 924, III, CPC), nos termos da presente decisão, considerando o teor do art. 925 do CPC que dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No silêncio da executada quanto ao pagamento no prazo deferido, retornem conclusos para realização das pesquisas pretendidas, às fls. 81. Int. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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