Processo nº 00048894920148240038

Número do Processo: 0004889-49.2014.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Viol. Dom. e Fam. c. a Mulher e Crimes c. a Criança e o Adolesc. da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Viol. Dom. e Fam. c. a Mulher e Crimes c. a Criança e o Adolesc. da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004889-49.2014.8.24.0038/SC
    ACUSADO: MAICON RODRIGO PEREIRA
    ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639)
    ADVOGADO(A): ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407)
    ADVOGADO(A): BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753)
    ADVOGADO(A): MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado MAICON RODRIGO PEREIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fixo o valor do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, §1°, do CP). Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, conforme fundamentação. Anote-se, para fins de detração penal (CP, art. 42), que o réu permaneceu preso de 25-2-2014 (evento 113) a 2-7-2014 (eventos 153 e 156). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita que ora defiro. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), por inexistirem os fundamentos que autorizem sua segregação cautelar e porque assim respondeu ao processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o réu pessoalmente, seu defensor e o Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição retroativa. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo.