Banco Do Brasil S/A x Espólio De Antonia Maria De Lourdes Ferrari Granai e outros

Número do Processo: 0004743-54.2022.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004743-54.2022.8.26.0302 (processo principal 1000547-97.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Granai Ferrari Ltda-me - - Helvécio Granai - - Espólio de Antonia Maria de Lourdes Ferrari Granai - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, bloqueados valores dos executados em contas bancárias, HELVÉCIO impugnou, aduzindo impenhorabilidade dos valores recebidos por força de benefício previdenciário e depósitos bancários não superiores a 40 salários mínimos. O exequente se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. De acordo com o detalhamento de fls. 57 e ss, o bloqueio impugnado ocorreu em 9 de janeiro de 2024. Conforme se vê dos extratos da conta bancária do executado, o último recebimento de benefício pelo executado havia ocorrido em 26 de dezembro de 2023 (fls. 74/75), sendo que, imediatamente, o valor foi transferido para conta poupança. Desta forma, nada há nos autos que indique que o benefício previdenciário percebido em dezembro de 2023 tenha sido objeto da constrição realizada em 9 de janeiro de 2024. Por outro lado, o executado não trouxe aos autos extratos da conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio impugnado. Com efeito, os extratos juntados não fazem referência a qualquer bloqueio. Assim, desconhece-se em que espécie de conta foi realizado o bloqueio: corrente, poupança ou aplicação. Considerando que o art. 833, X, do CPC é específico a restringir a impenhorabilidade aos depósitos em conta poupança, não há que se falar em levantamento do bloqueio realizado. Observe-se que a jurisprudência em sentido contrário não goza de efeito vinculante, razão pela qual ainda possível a manifestação de entendimento divergente a respeito do dispositivo legal. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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