Edison Costa Da Silva x Itau Unibanco Holding S.A.
Número do Processo:
0004735-96.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004735-96.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1020066-38.2024.8.26.0003) (processo principal 1020066-38.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edison Costa da Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 46/48: Expeça-se MLE ao credor. Deposite o executado a diferença em 05 dias. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004735-96.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1020066-38.2024.8.26.0003) (processo principal 1020066-38.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edison Costa da Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se o credor em cinco dias. Na hipótese de crédito remanescente, observar que o tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado no STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp 1.820.963-SP). Assim, se o depósito judicial não foi efetuado a título de pagamento, deverá deduzir ao final o saldo da conta judicial ou o valor efetivamente levantado; em se tratando de depósito realizado em pagamento, deverá atualizar o crédito até essa data, deduzir o respectivo valor histórico, e prosseguir no cálculo da diferença até o presente. Em caso de omissão, a obrigação será declarada satisfeita (CPC, arts. 526, § 3º, ou 924, inc. II). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP)