Alexandre Araújo Da Silva x Anne Karoline Jacinto De Castro
Número do Processo:
0004685-90.2025.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELD E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer remoção conteúdo publicado no Facebook, Instagram e TIC TOC - c/c compensação por danos morais proposta por ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA em face de ANNE KAROLINE JACINTO DE CASTRO. Argumenta o autor que sua ex-esposa publicou conteúdo em rede social relatando as agressões sofridas em sede de violência doméstica e familiar no período em que conviveram, emergindo processo criminal em curso. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Da análise dos autos, percebe-se que o autor da ação manteve uma relação amorosa com a ré, no qual os diversos conflitos vivenciados pelo casal originaram a postagem objeto da demanda. Ainda, constata-se que tanto a publicação da demandada, quanto o comentário feito por terceiro, possuíam conteúdos relacionados a suposta violência doméstica perpetrada pelo ex-companheiro da requerida. As postagens e os vídeos compartilhados nas redes sociais e que instruem a inicial, apesar da gravidade do relato e das palavras duras da demandada, não demonstram a probabilidade no direito do requerente. É certo que se imputa ao autor a pecha de pessoa abusiva, violenta, abusadora, o que é alvo de investigação em inquérito policial, corroborado por medida protetiva concedida em processo por violência doméstica. Em razão do processo criminal por violência doméstica, não há verossimilhança nas alegações do demandante, para a imediata retirada do conteúdo pela demandada. Ademais, porque, diversamente do afirmado na exordial, a maior parte do relato é voltada a esclarecimentos sobre o contexto de um relacionamento abusivo, partindo a demandada de sua experiência da convivência com o demandante. Mesmo que isso revele detalhes do relacionamento íntimo das partes, não se nota, a princípio, que a conduta da requerida supere os limites à liberdade de expressão. Por fim, a alegada urgência ao requerente, quanto a ameaças físicas e à sua reputação, é decorrente em sua maioria de conduta de terceiros, que comentaram as postagens da demandada, e não diretamente de conduta dela. Ademais, as buscar acesso ao comentário de geanagadelha, conforme destacado pelo autor, verifiquei que a publicação nas plataformas está indisponível, denotando sua retirada. Portanto, entendo não presentes os requisitos da tutela provisória, seja no que se refere à probabilidade do direito, seja no que pertine à urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial. Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico. A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) o demandado deverá encaminhar um documento pessoal, contendo foto e assinatura; 2) deverá bater uma foto sua e encaminhar; 3) deverá dar ciência da citação/intimação, por meio de dizeres como estou ciente. No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, a citação e intimação da parte requerida deverão ocorrer por meio dos correios com AR em mãos próprias. Frustrada a comunicação dos atos processuais via Correios, nova audiência de conciliação deverá ser pautada, autorizando-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá, também, coletar o contato telefônico. Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, deverá o demandado apresentar contestação na própria audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Apresentada a peça contestatória, deverá o autor manifestar-se em réplica de chofre. A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia. Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica que deverão ocorrer na audiência de conciliação venha-me concluso para saneamento e/ou sentença. As partes deverão comparecer nas audiências portando documento de identificação com foto, sob pena de incorrer o réu em revelia. Intime-se a parte demandada para comparecer na audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada para contestar até a audiência de conciliação. Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se. Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara advogados/curador/defensor de ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/06/2025).
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27/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0004685-90.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 26/06/2025
Apelante: ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA
Advogado(a): Danielle Araújo da Silva - 10544N
Apelado: ANNE KAROLINE JACINTO DE CASTRO
Advogado(a): -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara advogados/curador/defensor de ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025).