Processo nº 00046820920228160130

Número do Processo: 0004682-09.2022.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004682-09.2022.8.16.0130   Processo:   0004682-09.2022.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$1.312,23 Autor(s):   VERA TERESINHA ALVES Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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