Erica Silva De Oliveira x Mendes Barreto Sociedade De Advogados

Número do Processo: 0004623-26.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0004623-26.2025.8.26.0554 (processo principal 1039315-43.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Erica Silva de Oliveira - Mendes Barreto Sociedade de Advogados - VISTOS, etc... 1 - Anote-se nos autos principais a interposição do presente cumprimento de sentença. 2 - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a parte exequente persegue verba honorária, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82, do CPC, é dispensado o adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu supri-las ao final se tiver dado causa ao processo. Como se vê, não se trata de hipótese de isenção das custas ao advogado exequente, mas de diferimento de seu pagamento, de modo que as custas deverão ficar suspensas até o desfecho dos autos. Em caso de improcedência, deixo desde já consignado que caberá à parte exequente o seu adimplemento. 3 - Com o advento da Lei nº 17.185/2023, que alterou as disposições da Lei nº 11.608/2003, para apuração e cobrança de taxa judiciária, o E. Tribunal de Justiça no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, definiu diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais, sendo que o item 10 do Comunicado dispõe que: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." No caso dos autos, deverá o (a) exequente observar o Comunicado acima mencionado, apresentando nova memória de cálculo, acrescentando, inclusive, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (item 4 do Comunicado), observado o valor mínimo devido de 5 Ufesp's. Nesses termos, apresente o(a) exequente novo demonstrativo de débito, sob pena baixa no presente incidente, e arquivamento definitivo. - ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
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