Processo nº 00045765720094036319
Número do Processo:
0004576-57.2009.4.03.6319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004576-57.2009.4.03.6319 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A RECORRIDO: DIRCEU APARECIDO MOGIONE Advogados do(a) RECORRIDO: HELY FELIPPE - SP13772-A, MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI - SP241236-A, RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590-A, VANESSA BALEJO PUPO - SP215087-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Consta dos autos o óbito do autor. Na petição 328640517, o advogado afirma não ter logrado êxito na localização dos eventuais sucessores e pede a expedição de ofícios à Receita Federal, ao INSS e aos cartórios de notas da Comarca de Bauru. Inobstante o esforço do advogado nas diligências para localizar sucessores, não cabe ao Juizado Especial Federal empreender pesquisas em entidades públicas ou privadas para identificar os sucessores. Este ônus é exclusivamente da parte, e não do Poder Judiciário, especialmente em sede de Juizado Especial Federal. É dever das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95). Os critérios legais da celeridade e informalidade previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995 impedem que as partes e seus advogados utilizem as Secretarias dos Juizados Especiais Federais como se estas fossem escritório de despachante, destinado a fazer diligências probatórias para obter documentos de interesse das partes. Essa prática, se adotada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais em milhares de demandas, poderia torná-los inviáveis, comprometer a resolução das demandas em prazo razoável e aumentar os custos para a União e para os contribuintes, por implicar aumento do quadro de servidores e das Secretarias, ampliados para praticar atos que não são jurisdicionais e que podem e devem ser praticados pelas partes, às quais incumbe, e não ao Poder Judiciário, produzir as provas e documentos, bem como realizar diligências para localizar os sucessores. Deste modo, não realizada a habilitação nem regularizado o polo ativo da demanda, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o processo ao Juizado Especial Federal de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004576-57.2009.4.03.6319 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A RECORRIDO: DIRCEU APARECIDO MOGIONE Advogados do(a) RECORRIDO: HELY FELIPPE - SP13772-A, MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI - SP241236-A, RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590-A, VANESSA BALEJO PUPO - SP215087-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Consta dos autos o óbito do autor. Na petição 328640517, o advogado afirma não ter logrado êxito na localização dos eventuais sucessores e pede a expedição de ofícios à Receita Federal, ao INSS e aos cartórios de notas da Comarca de Bauru. Inobstante o esforço do advogado nas diligências para localizar sucessores, não cabe ao Juizado Especial Federal empreender pesquisas em entidades públicas ou privadas para identificar os sucessores. Este ônus é exclusivamente da parte, e não do Poder Judiciário, especialmente em sede de Juizado Especial Federal. É dever das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95). Os critérios legais da celeridade e informalidade previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995 impedem que as partes e seus advogados utilizem as Secretarias dos Juizados Especiais Federais como se estas fossem escritório de despachante, destinado a fazer diligências probatórias para obter documentos de interesse das partes. Essa prática, se adotada pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais em milhares de demandas, poderia torná-los inviáveis, comprometer a resolução das demandas em prazo razoável e aumentar os custos para a União e para os contribuintes, por implicar aumento do quadro de servidores e das Secretarias, ampliados para praticar atos que não são jurisdicionais e que podem e devem ser praticados pelas partes, às quais incumbe, e não ao Poder Judiciário, produzir as provas e documentos, bem como realizar diligências para localizar os sucessores. Deste modo, não realizada a habilitação nem regularizado o polo ativo da demanda, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o processo ao Juizado Especial Federal de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.