Processo nº 00045667720158060113

Número do Processo: 0004566-77.2015.8.06.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Jucás
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jucás | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 0004566-77.2015.8.06.0113  AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.                       REU: MARFISA GOMES SOMBRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARFISA GOMES SOMBRA e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. Em despacho, foi requisitado a intimação da parte autora, pessoalmente, para demonstrar interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão de oficial de justiça relatando que procedeu com a intimação.   É o relatório. Fundamento e decido.  A autora não vem demonstrando interesse na satisfação de sua pretensão, mormente porque quedou silente diante da intimação para adotar diligência necessária ao curso do feito.  Assim, a ausência de postura processual proativa, indispensável para o deslinde do feito, configura o abandono processual, por restar a parte autora inerte quanto à prática de atos e diligências que lhe competem, especificamente tomar providências em dar prosseguimento à ação, o que rende ensejo à extinção do processo, na forma preceituada no art. 485, inciso  III, do CPC. Presente a constatação de que a efetividade processual dificilmente será alcançada no presente caso, dispensada a formalidade talhada no art. 485, §1º, do CPC impõe-se, pois, extinguir a ação sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso  III, do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485,inciso  III, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.   Expedientes necessários.    Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jucás | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 0004566-77.2015.8.06.0113  AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.                       REU: MARFISA GOMES SOMBRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARFISA GOMES SOMBRA e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. Em despacho, foi requisitado a intimação da parte autora, pessoalmente, para demonstrar interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão de oficial de justiça relatando que procedeu com a intimação.   É o relatório. Fundamento e decido.  A autora não vem demonstrando interesse na satisfação de sua pretensão, mormente porque quedou silente diante da intimação para adotar diligência necessária ao curso do feito.  Assim, a ausência de postura processual proativa, indispensável para o deslinde do feito, configura o abandono processual, por restar a parte autora inerte quanto à prática de atos e diligências que lhe competem, especificamente tomar providências em dar prosseguimento à ação, o que rende ensejo à extinção do processo, na forma preceituada no art. 485, inciso  III, do CPC. Presente a constatação de que a efetividade processual dificilmente será alcançada no presente caso, dispensada a formalidade talhada no art. 485, §1º, do CPC impõe-se, pois, extinguir a ação sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso  III, do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485,inciso  III, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.   Expedientes necessários.    Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jucás | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 0004566-77.2015.8.06.0113  AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.                       REU: MARFISA GOMES SOMBRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARFISA GOMES SOMBRA e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. Em despacho, foi requisitado a intimação da parte autora, pessoalmente, para demonstrar interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão de oficial de justiça relatando que procedeu com a intimação.   É o relatório. Fundamento e decido.  A autora não vem demonstrando interesse na satisfação de sua pretensão, mormente porque quedou silente diante da intimação para adotar diligência necessária ao curso do feito.  Assim, a ausência de postura processual proativa, indispensável para o deslinde do feito, configura o abandono processual, por restar a parte autora inerte quanto à prática de atos e diligências que lhe competem, especificamente tomar providências em dar prosseguimento à ação, o que rende ensejo à extinção do processo, na forma preceituada no art. 485, inciso  III, do CPC. Presente a constatação de que a efetividade processual dificilmente será alcançada no presente caso, dispensada a formalidade talhada no art. 485, §1º, do CPC impõe-se, pois, extinguir a ação sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso  III, do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485,inciso  III, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.   Expedientes necessários.    Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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