Ministério Público Do Estado Do Paraná x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0004559-19.2019.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 162) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004559-19.2019.8.16.0129 Processo: 0004559-19.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hospitais e Outras Unidades de Saúde Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R COM CORREA JUNIOR, 647 - JOAO GUALBERTO - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Paranaguá. Em manifestação datada de 12/06/2024 (mov. 154.1), a parte exequente informou o cumprimento integral das obrigações e requereu a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando a informação de satisfação da obrigação (mov. 154.1), não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004559-19.2019.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004559-19.2019.8.16.0129 Cumpra-se integralmente a decisão retro. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito