Marcelo Elias Roque x Município De Paranaguá/Pr e outros
Número do Processo:
0004549-62.2025.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004549-62.2025.8.16.0129 Processo: 0004549-62.2025.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCELO ELIAS ROQUE Impetrado(s): Município de Paranaguá/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DESPACHO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO ELIAS ROQUE em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, AMILCAR PACHECO DOS SANTOS e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. 2. Faculto a emenda à inicial a fim de que a parte impetrante, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: (a) indique o endereço eletrônico das partes; (b) Recolha integralmente as custas processuais; e (c) apresente cópia legível do documento de mov. 1.3, página 3. 3. DO VALOR DA CAUSA No presente caso, o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não corresponde ao seu conteúdo econômico, mormente considerando que pretende, com o presente mandado de segurança, a anulação do Decreto nº 820/2025, o qual revogou o Decreto nº 3.168/2022, que havia assegurado ao Impetrante a incorporação de 80% do valor do cargo de Agente Político. Em razão dessa revogação, o Impetrante deixou de perceber proventos que entende lhe serem devidos por direito. Com efeito, conforme sedimentado pela Corte Superior de Justiça "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório” (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018) – sem grifos no original. Assim, é indispensável que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda, sendo seu dever legal, em detrimento ao princípio da boa-fé processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM 2º GRAU, MANIFESTADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo arbitrada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência, sob pena de lesão ao princípio da boa-fé processual, que veda comportamentos contraditórios. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.901.349/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023) No caso dos autos (conquanto não caiba honorários advocatícios), o montante atribuído à causa não corresponde à soma dos valores pretendidos pela impetrante e, por isso, mostra-se necessária à sua correta readequação. 4. Desta forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido, emendar a petição inicial, devendo indicar o valor atualizado da causa, correspondente à soma dos valores pretendidos pela demandante, complementando, na sequência, as custas iniciais. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo-se do presente como ofício/mandado caso necessário. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto