Processo nº 00045489820168070014

Número do Processo: 0004548-98.2016.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0004548-98.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por C. C. R. D. S. R. em face de J. C. B. D. R.. Analisando detidamente os autos, verifico que o início dos atos constritivos se iniciou em 20/02/2018 (id. 32338738). Já foram realizados e analisados pedidos de atos constritivos diversos nestes autos sem que se encontrassem bens passíveis de penhora, de titularidade da parte executada, capazes de saldar integralmente a dívida exequenda, persistindo saldo devedor no valor de R$ 44.172,34 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente ao id. 231369321. Nota-se, ainda, que, malgrado o lapso temporal desde o início desta pretensão executória, mesmo em razão da ausência de localização de ativos patrimoniais da parte executada, passíveis de penhora, não foi proferida decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo este ato necessário para configurar termo inicial para contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido ratifica o E. TJDFT: “...2. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. Neste sentido, o inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo considerou como termo inicial para contagem da prescrição intercorrente a data de 05/10/2021, com base na decisão de ID 50326062. Nota-se, porém, que a referida decisão não suspendeu o processo (nem a contagem do prazo prescricional por um ano). Ela se limita a intimar a parte credora a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, de maneira que não pode ser considerada como termo inicial para fins de contagem da prescrição....10. Deu-se provimento ao apelo para que a execução seja retomada, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente”. (Acórdão 1875379, 07130457020198070009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, à luz da exegese dos precedentes do E. TDFT, e, diante da ausência de novas informações a respeito de eventuais ativos patrimoniais penhoráveis para satisfazer a dívida, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC. Desde já fica ciente a parte exequente que, ao final desse prazo, independente de nova intimação, dar-se-á início à contagem de prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º, do CPC, c/c art. 202 e arts. 205, 206 e 206-A, todos do CPC e Súmula 150 do STF, oportunidade em que estes autos serão remetidos para o arquivo provisório. Advirto, desde logo, que eventuais requerimentos ou diligências não exitosas em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não têm o condão de suspender ou interromper a fluição do prazo prescricional. Nesse sentido: “...3. A realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1874865, 00488583920138070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, insira-se o nome do Executado no cadastro do SERASAJUD. Intimem-se. Publique-se. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito