Lazara Aparecida Pereira Da Rocha x Bancoagibank S.A

Número do Processo: 0004530-83.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004530-83.2025.8.26.0224 (processo principal 1057721-31.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Bancários - Lazara Aparecida Pereira da Rocha - Bancoagibank S.a - Vistos. 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S/A em face de LAZARA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA. Afirma que a impugnada pleiteia o recebimento do valor R$ 12.306,45, porém os cálculos os cálculos estão incorretos havendo um excesso de R$ 8.878,80 (fls. 40/52). A impugnada apresentou manifestação às fls. 56 concordando com os valores apresentados (R$ 3.427,65) e requerendo o pagamento do valor. A impugnante efetuou o pagamento das custas finais (fls. 60/61) e depositou o valor de R$ 3.427,65 (fls. 63). A impugna requereu o levantamento (fls. 64). É o relatório. DECIDO. Considerando que não houve objeção por parte da impugnada ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da impugnante R$ 3.427,65 reconhecendo excesso de execução em R$ 8.878,80. Atualmente o Superior Tribunal de Justiça entende cabível a condenação em honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida totalmente ou em parte. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Diante desse entendimento, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% sobre o valor declarado em excesso. Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Diante da satisfação da obrigação (fls. 63), julgo EXTINTA pelo pagamento a presente ação de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3 - Defiro o levantamento do valor depositado nos autos principais. Expeça-se guia em favor da impugnada/exequente. Proceda a serventia as devidas anotações. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP)