Processo nº 00045281520258178227

Número do Processo: 0004528-15.2025.8.17.8227

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004528-15.2025.8.17.8227 AUTOR(A): JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs demanda em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de cobranças supostamente indevidas (Id. 206106040). No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na alegação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que reputa inexistente ou já quitada, no valor de R$ 7.350,00 (referente a duas parcelas, de abril e maio de 2024), o que estaria causando-lhe prejuízos à reputação e às atividades comerciais. Eis o breve resumo. Decido. Diante do conjunto probatório formado até o momento, passo, à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora alega a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) por um débito de R$ 7.350,00 que reputa inexistente ou já quitado. Afirma que tal negativação lhe acarreta graves prejuízos. Para a demonstração do fumus boni iuris, seria imprescindível a juntada de documentos que atestassem, de forma inequívoca: 1) a efetiva negativação em nome da pessoa jurídica autora, com indicação da origem do débito e da empresa credora; e 2) elementos que corroborassem a verossimilhança da inexistência ou inexigibilidade do débito alegado – seja pela comprovação de pagamento das parcelas específicas que originaram a inscrição (abril e maio de 2024), seja por outros meios que demonstrem a ausência de relação jurídica ou a quitação da obrigação perante a ré. Para a presente análise liminar, é fundamental que tais documentos acima destacados estejam efetivamente nos autos e sejam suficientes para, em cognição sumária, convencer este Juízo da plausibilidade do direito invocado. A mera alegação de quitação ou inexistência de débito, desacompanhada de suporte probatório mínimo e claro, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora. A configuração do perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve estar atrelada a um direito provável. Sem a demonstração satisfatória do fumus boni iuris, mediante a apresentação de documentos essenciais que evidenciem a negativação e a plausibilidade da alegação de sua indevida manutenção, a análise isolada do periculum in mora não autoriza, por si só, a concessão da medida. Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente pela ausência, neste momento processual, de comprovação documental robusta da negativação específica que se pretende ver suspensa e, principalmente, da verossimilhança da inexistência do débito que a originou, através de comprovantes de pagamento ou outros elementos inequívocos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado por JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o caso: a) Comprovar documentalmente seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), para fins de aferição da competência deste Juizado Especial Cível; b) Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais, caso mantenha o pedido de gratuidade de justiça, juntando balancetes, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos exercícios, ou outros documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Após o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à citação da parte ré. Intimem-se e cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 06 de junho de 2025. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito