Administracao Dos Portos De Paranagua E Antonina - Appa x Gresham Navigation Limited e outros

Número do Processo: 0004519-09.1997.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004519-09.1997.8.16.0129 Processo:   0004519-09.1997.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$229.045,08 Exequente(s):   ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Executado(s):   Gresham Navigation Limited TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA em face de GRESHAM NAVIGATION LIMITED. A parte exequente, por meio da petição de mov. 202.1, requereu a intimação dos procuradores da parte executada para que informassem a qualificação completa dos representantes da empresa, bem como os respectivos contatos, além da juntada de eventual contrato de prestação de serviços advocatícios. Em manifestação anterior (movs. 197.1 e 206.1), os advogados da parte executada esclareceram que: a) A Gresham Navigation Limited é pessoa jurídica de direito privado internacional, com sede na Libéria, e não possui CNPJ; b) A empresa teria sido dissolvida em meados de 2010, conforme informado em banco de dados; c) Os advogados atuais foram substabelecidos com reserva de poderes em 2002 e, portanto, não possuem contato direto com os representantes da empresa, tampouco celebraram contrato diretamente com estes, de modo que não têm condições de apresentar os documentos solicitados. Analisando os autos, verifica-se que os patronos da executada apresentaram justificativas plausíveis quanto à ausência dos documentos e das informações requeridas, inclusive apontando a extinção da pessoa jurídica e a inexistência de relação direta com os representantes da empresa, visto que os mandatos foram originariamente outorgados por outro escritório em 1997 (mov. 1.3). Desse modo, tendo sido prestados os esclarecimentos possíveis e diante da ausência de elementos que permitam avançar na busca por qualificação dos representantes da executada, impõe-se o prosseguimento do feito com base nas informações já constantes dos autos. Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução, com o regular impulso oficial. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os meios executivos que entender cabíveis à satisfação do crédito, considerando a inatividade e dissolução da empresa executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito