Escritório Central De Arrecadação E Distribuição Ecad x Marcio Fernandes Rocha e outros
Número do Processo:
0004490-42.2018.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004490-42.2018.8.26.0032 (processo principal 0024512-10.2007.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Rádio Cidade Araçatuba Ltda - - NIVALDO BUENO FRANCO DA ROCHA - - Marcio Fernandes Rocha - 1. A certidão do Oficial de Justiça de fl. 754 confirmou que o executado Márcio Fernandes Rocha reside no imóvel de matrícula nº 55.021 do CRI de Araçatuba (Apartamento 112, Condomínio Edifício Andorra, Rua Oscar Rodrigues Alves, nº 625, Araçatuba-SP). Diante da constatação e do pedido do exequente apresentado às fls. 755/756, reconheço a impenhorabilidade do referido bem como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Por conseguinte, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre 16,666% do imóvel de matrícula nº 55.021 do 1º CRI de Araçatuba. Expeça-se o termo de levantamento de penhora e oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da constrição (Av.7/55.021 - fls. 665/668). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/ofício. 2. O exequente, às fls. 755/756, em razão da exclusão da penhora sobre o imóvel residencial do coexecutado Márcio e da insuficiência das demais garantias, requereu a penhora dos direitos hereditários do coexecutado Márcio Fernandes Rocha sobre o imóvel de matrícula nº 19.220, do CRI de Andradina/SP, denominado Chácara Rádio Andradina, cadastrado no INCRA sob o n.º 607-010004570, outrora pertencente ao falecido Nivaldo Bueno Franco da Rocha (fls. 690). Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), que as demais constrições parciais sobre outros imóveis podem não ser suficientes para a satisfação integral do débito, e que o próprio executado noticiou a existência de tais direitos e a anuência dos demais herdeiros quando da tentativa de substituição (fls. 714/731), DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos hereditários que o coexecutado Márcio Fernandes Rocha possui sobre o imóvel de matrícula nº 19.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina/SP e determino: a) Lavre-se o competente termo de penhora dos direitos hereditários; b) Intime-se o executado Márcio Fernandes Rocha, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora de seus direitos hereditários; c) Providencie o exequente a indicação do juízo onde tramita o inventário dos bens deixados por Nivaldo Bueno Franco da Rocha, se houver, para que a penhora no rosto dos autos seja efetivada, nos termos do art. 860 do CPC. Caso inexistente inventário judicial, proceda-se à averbação da penhora dos direitos hereditários diretamente na matrícula do imóvel, se o Oficial do CRI assim o admitir, para dar ciência a terceiros. Recolha o exequente as custas para a averbação, se o caso; d) Intimem-se os demais herdeiros de Nivaldo Bueno Franco da Rocha (Adeliz Regina Fernandes da Rocha, Alexandra Fernandes Rocha, Marcelo Fernandes Rocha, casado com Carolina Ematne Rangel Rocha e Dennys Augusto Campioni Rocha), acerca da penhora dos direitos hereditários do coexecutado Márcio Fernandes Rocha, para que tenham ciência e, querendo, se manifestem. 3. Os mandados de intimação expedidos para Adeliz Regina Fernandes Rocha e Alexandra Fernandes Rocha (fls. 749/750 e 751/752) deverão ser aditados para incluir esta informação acima, ou, se já cumpridos, expedidos novos mandados para ciência desta penhora específica sobre os direitos hereditários. 4. Expeçam-se novas cartas de intimação dos demais herdeiros acerca da penhora deferida no item 2 desta decisão. 5. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as avaliações dos imóveis penhorados (matrículas nº 52.230, 103.762 e 24.398 do CRI de Araçatuba) apresentadas pela exequente (fls. 557, 562/564, 571/573, 582, 587/589, 594/607), sob pena de preclusão e prosseguimento com base nos valores indicados pelo credor, ressalvada a possibilidade de avaliação judicial, se estritamente necessária e devidamente justificada a divergência substancial. 6. Após o cumprimento de todas as diligências acima, incluindo o levantamento da penhora do bem de família, a formalização da penhora sobre os direitos hereditários, as intimações dos coproprietários/herdeiros e a manifestação dos executados sobre as avaliações (ou decurso do prazo), tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de leilão eletrônico dos bens penhorados e/ou dos direitos hereditários, bem como para análise de eventual saldo devedor remanescente e novas medidas constritivas, se o caso. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MENDES QUEIROZ (OAB 412372/SP), VIVIANE MARTINEZ LOZANO (OAB 222095/SP), AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR (OAB 275370/SP), EDNILTON FARIAS MEIRA (OAB 128114/SP), GLAUCIA DA SILVA MODESTO (OAB 248146/SP), JOSE EDIVANIO LEITE (OAB 273578/SP), EDUARDO MENDES QUEIROZ (OAB 412372/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), JAQUELINE APARECIDA GONÇALVES QUEIROZ (OAB 471596/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), PAULO OLIVER (OAB 33896/SP), EDNILTON FARIAS MEIRA (OAB 128114/SP)