Processo nº 00044508720244058303

Número do Processo: 0004450-87.2024.4.05.8303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004450-87.2024.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: CAIO MARCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA - PE37932, JOSE PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI - PE34630, RENATO AIRTON VITORIO INACIO DE OLIVEIRA - PE57603 AUTOR:GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), e subsidiariamente, auxílio-acidente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento (DER 10/01/2024). Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). O auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. É devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. Nesse sentido: TRF4, Embargos Infringentes 5003477-27.2011.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 7.6.2013; TNU, PEDILEF 50017838620124047108, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU de 16.5.2014; STJ, REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, DJE de 8.9.2010. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso dos autos, foi realizada perícia médica (id.62682045) por perito de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. Analisando-se a referida perícia, verifica-se, nos itens iniciais, um histórico da patologia que acomete a parte autora. Transcrevo: Periciando com histórico de: − Traumatismo de órgão intra-abdominal não especificado (CID 10 - S36.9); − Traumatismo de nervo craniano não especificado (CID 10 - S04.9); − Traumatismo de outros órgãos intra-abdominais (CID 10 - S36.8); − Aderências intestinais (bridas) com obstrução (CID 10 - K56.5); − Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID 10 - K43.9); − Cicatriz quelóide (CID 10 - L91.0); Autor alega que em 2016 sofreu acidente de motocicleta que culminou em traumatismo abdominal fechado, sendo tratado cirurgicamente. Afirma que passou por três cirurgias devido à complicações pós operatórias. Hoje se queixa de dor abdominal recorrente. Faz uso de tandene quando sente dores. Continuando na análise, no segundo item do laudo, o expert realizou exame físico/clínico e constatou que: Entra sozinho(a). Marcha normal Senta e se levanta de cadeira e maca sem dificuldades. Bom estado geral, corado, hidratado e eupneico. Lúcido, orientado, memória preservada, discurso de curso normal e conteúdo empobrecido, pensamento organizado, cooperativo, eutímico, raciocínio preservado. Membros superiores simétricos e sem hipotrofias. Sem déficit de força ou movimento em ambos os membros superiores. Testes de Jobe, Neer e Hawkins Kennedy negativos bilateralmente Testes de Tinel e Phalen negativos bilateralmente. Movimento de pinça e preensão palmar preservados bilateralmente. Membros inferiores simétricos e sem hipotrofias. Joelhos com boa movimentação ativa/ passiva sem sinais de crepitação ou limitação de movimento Teste de Lasegue e Bragard negativos bilateralmente. Teste de Hoover negativo bilateralmente. Boa flexão da coluna lombar. Ausência de dor/ rigidez à palpação de musculatura paravertebral em coluna lombar. ABD: Presença de cicatriz de aspecto antigo por laparotomia, sem flogose ou edema. RHA+. Indolor à palpação superficial ou profunda. Ausculta Respiratória: Murmúrio vesicular em ambos os hemitóraxes, sem ruídos adventícios. Ausculta Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopros. Ainda no item quatro, discutiu-se que: Periciando com histórico de: − Traumatismo de órgão intra-abdominal não especificado (CID 10 - S36.9); − Traumatismo de nervo craniano não especificado (CID 10 - S04.9); − Traumatismo de outros órgãos intra-abdominais (CID 10 - S36.8); − Aderências intestinais (bridas) com obstrução (CID 10 - K56.5); − Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID 10 - K43.9); − Cicatriz quelóide (CID 10 - L91.0); Durante ato pericial pode ser visto homem em bom Status de saúde, corado, hidratado. Apresenta-se com cicatrização convalescida, trânsito intestinal mantido, abdômen indolor à palpação. Apto. Conclusão: Não há incapacidade atual. Vale ressaltar que o perito concluiu, também, que não há lesões decorrentes de acidente de outra natureza e não restam sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa. Convém asseverar que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante, sobre o qual se discute no processo. É importante frisar, também, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada, como é afirmado pelo perito judicial no caso dos autos. Assim, após a discussão sobre a patologia que acomete a parte autora e as consequências para a sua atividade laboral, o expert concluiu que não possui incapacidade para o labor. Esclarece que houve incapacidade em período anterior (de 27/10/2016 até 13/01/2020), mas este foi objeto de benefício previdenciário, conforme consta em CNIS da parte autora (id. 47843826). Desta forma, restou desatendido um dos requisitos, cumulativos, necessários à concessão do benefício requestado, pelo que deixo de apreciar os demais. III. Dispositivo Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à parte autora (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se Serra Talhada/PE, data da validação Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
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