Carlos César Da Costa x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
0004443-17.2025.8.26.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Franca - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004443-17.2025.8.26.0196 (processo principal 1002339-69.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Carlos César da Costa - Banco BMG S.A. - Vistos. Houve cumprimento da obrigação. Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, desde que apresentado o respectivo formulário. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos. Despesas processuais na forma da lei. Fica o executado intimado para comprovação do recolhimento do valor de R$ 185,10, em Guia DARE, cód 230-6, no prazo de 05 dias. No silêncio (ou na ausência de representação nestes autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. INT. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004443-17.2025.8.26.0196 (processo principal 1002339-69.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Carlos César da Costa - Banco BMG S.A. - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)