Vanildo Luiz Moreschi x Maiara Alice Heldt e outros

Número do Processo: 0004436-52.2025.8.16.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0004436-52.2025.8.16.0083 Processo:   0004436-52.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$390.856,86 Autor(s):   Vanildo Luiz Moreschi Réu(s):   MAIARA ALICE HELDT MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 31.1). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC. Os honorários advocatícios serão adimplidos conforme estipulado no instrumento de transação. Observada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Por fim, determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada (movs. 20.1 e 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004436-52.2025.8.16.0083   Processo:   0004436-52.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$390.856,86 Autor(s):   Vanildo Luiz Moreschi Réu(s):   MAIARA ALICE HELDT MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Dado o preenchimento dos requisitos essenciais, recebo a petição inicial. Considerando a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência financeira formuladas por pessoas naturais, reconheço o direito da parte autora à gratuidade da justiça. Anote-se. Advirto que a constatação da falsidade da declaração ao longo do processo ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). O autor sustenta ter sido vítima de acidente automobilístico que, segundo afirma, teria sido causado exclusivamente pela parte ré, Maiara Alice Heldt. Alega, ainda, que, em decorrência do referido sinistro, passou a apresentar quadro de incapacidade parcial para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Com fundamento nesses elementos, pleiteia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a ré seja compelida ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 5.087,99 (cinco mil e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). É certo que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar adequadamente demonstrados nos autos. No entanto, após detida análise da peça inaugural e dos documentos que a acompanham, verifico que não há, até o momento, nenhum elemento de prova robusto que ateste, com precisão, a responsabilidade exclusiva da parte ré pela ocorrência do acidente, tampouco que comprove, de maneira inequívoca, a alegada incapacidade parcial do autor para o exercício de suas atividades profissionais, decorrente do referido evento. Em razão disso, concluo que não se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida antecipatória pleiteada. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designo o dia 11 de agosto de 2025, às 15h, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada por meio de plataforma eletrônica, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Cite-se a parte ré para que tome conhecimento do processo e, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à mencionada audiência (art. 334, in fine, CPC). Eventual desinteresse na autocomposição deverá ser informado com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 333, § 5°, CPC). Ainda, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, CPC). Se quiser, a parte ré poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 335 do CPC. Advirta-se de que a falta de contestação poderá configurar revelia nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de até 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte contrária para que se pronuncie em até em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Em seguida, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar e os fatos controvertidos que pretendem provar (objeto de prova). Oportunamente, tornem conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Comunicações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.