Joao Fernandes Favaretto e outros x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0004435-61.2016.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004435-61.2016.8.24.0018/SC
    AUTOR: MERCADO FAVARETTO LTDA
    ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979)
    ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714)
    ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897)
    AUTOR: SERGIO LUIZ FAVARETTO
    ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979)
    ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714)
    ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897)
    AUTOR: JOAO FERNANDES FAVARETTO
    ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979)
    ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714)
    ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897)
    RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

    DESPACHO/DECISÃO

    MERCADO FAVARETTO LTDA, SERGIO LUIZ FAVARETTO E JOAO FERNANDES FAVARETTO aforou(aram) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    No(a) decisão à(s) pg(s). 11, foi: 1) recebido o processo como liquidação de sentença; 2) determinada a produção de prova pericial; 3) nomeado perito judicial. 

    O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 13) foi(ram) intimado(a)(s). 

    O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 27-31) informou o processamento de sua recuperação judicial. 

    Pelo serventuário do cartório (pg(s). 84) foi certificado que: "(...) é de conhecimento do meio jurídico o falecimento do advogado dos autores, conforme certidão de óbito que segue digitalizada. Assim, em atendimento ao artigo 313, § 3º do CPC, expedir-se-ão ofícios de intimação para que os autores constituam novo procurador.". 

    O(a)(s) liquidante(s) apresentou(aram) nova(s) procuração(ões) (pg(s). 87-91). 

    O perito judicial (pg(s). 92-149) apresentou o laudo pericial. 

    As partes manifestaram-se à(s) pg(s). 153-337 acerca do laudo pericial.

    No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 62, doc(s). 149, foi(ram): 1) determinado ao(à) perito(a) judicial apresentar novo laudo pericial com o demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado até a data do requerimento da recuperação (20-06-2016); 2) a intimação das partes para se manifestarem do novo laudo pericial.

    O(a) perito(a) judicial (ev(s). 68) apresentou(ram) complementação  ao laudo pericial, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento da recuperação judicial do(a)(s) liquidando(a)(s) (em 20-06-2016).

    Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC.

    O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 73): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a); 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$915,77, relativos aos honorários advocatícios.

    O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 74): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a); 2) requereu(ram) o perito seja intimado para prestar esclarecimentos.

    No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 76, foi(ram): 1) determinada a intimação do perito para que responder o(s) pedido(s) de esclarecimento(s) ao(à)(s) ev(s). 73 e 74.

    O perito judicial (ev(s). 103) apresentou o laudo pericial complementar. 

    O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 109): 1) impugnou(aram) novamente a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a); 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$915,77, relativos aos honorários advocatícios.

    Na decisão ao ev. 114, foi(ram): 1) homologados os cálculos ao(à)(s) ev(s). 103; 2) julgado extinto o presente incidente; 3) determinada a expedição de certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação, de forma individual, e a respectiva entrega ao(à)(s) liquidante(s); 4) condenado(a) o(a)(s) liquidado(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais.

    O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 124) interpôs apelação. 

    O Tribunal ad quem (ev. 140) deu provimento ao recurso para determinar o recálculo do débito observado que cômputo da dobra acionária deve se dar com base na diferença das ações da telefonia fixa a ser subscrita, bem como os dividendos.

    O perito aduziu (ev. 171) que a dobra acionária foi baseada na diferença de ações da telefonia fixa, o que produziu efeitos sobre os dividendos devidamente apurados.

    O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 178) reiterou as razões expostas ao ev. 109.

    DECIDO.

    CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA

    Nos termos do que decidiu o Tribunal ad quem (ev. 140), o cômputo da dobra acionária deve se dar com base na diferença das ações da telefonia fixa a ser subscrita, bem como os dividendos.

    Tal como afirmado pelo perito (ev. 171), no cálculo que já havia sido apresentado ao ev. 103, a dobra acionária foi baseada na diferença de ações da telefonia fixa, o que produziu efeitos sobre os dividendos devidamente apurados.

    Além disso, o Tribunal ad quem apenas afirmou que o cálculo deveria se dar segundo o parâmetro sobredito, mas não houve específica menção ao fato de o laudo apresentado ao ev. 103 não ter observado essa diretriz.

    A despeito da irresignação manifestada ao ev. 178, a liquidada não mencionou em qual momento o laudo pericial deixou de observar a premissa determinada (ev. 140). 

    Portanto, a irresignação deve ser afastada. 

    HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS

    Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida.

    Considerando que foi(ram) rejeitado(s) o(s) ponto(s) impugnado(s) pela(s) parte(s) liquidada (ev(s). 178) acerca do cálculo colacionado ao(s) ev(s). 103, deve o valor constatado ser homologado.

    Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente ”nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 

    Por todo o exposto:

    1) REJEITO a impugnação ao ev. 178 e, diante das informações prestadas pelo perito ao ev. 171, HOMOLOGO o(a) cálculo(s) ao(s) ev(s). 103;

    2) CONDENO o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX).

    3) expeça-se certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ).

    Intime(m)-se.

    Arquive(m)-se oportunamente.