Luiz Dos Santos x Amar Brasil Clube De Beneficios
Número do Processo:
0004428-93.2024.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 55) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004428-93.2024.8.16.0153 Processo: 0004428-93.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.711,09 Polo Ativo(s): Luiz dos Santos Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ DOS SANTOS contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Houve regular citação (mov. 22.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, no que concerne à renúncia de mov. 54.1, nos termos do art. 112 do CPC, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”, sendo que, durante os 10 dias seguintes, continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, conforme expresso no par. 1º de referido artigo. Dispõe o art. 5º, par. 3º, do Estatuto da OAB que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. A notificação realizada pelo procurador torna desnecessária a intimação por parte do Juízo, devendo a parte notificada constituir novo advogado em 10 dias, sob pena das consequências previstas no artigo 76 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I) ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA RENÚNCIA DE MANDATO. NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA PELA PROCURADORA DOS RÉUS. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CONSTITUINTES CIENTIFICADOS SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPR. II) ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE EXCLUSIVAMENTE PELO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA UMA SOLUÇÃO JUSTA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JULGADOR EM MATÉRIA PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0036988-77.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.03.2022) No caso em tela, informou-se a renúncia de mandato, a qual foi notificada à parte há menos de 10 dias, conforme documento juntado na mov. 54.1, p. 2. Assim, decorrido o prazo de 10 dias, contado da notificação, desabilite-se a advogada renunciante. Por conseguinte, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 41.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. DO CANCELAMENTO DO CONTRATO Não houve pedido de tutela antecipada no caso em tela e eventual cancelamento do contrato não impede o reconhecimento do direito de restituição de eventuais valores indevidamente descontados da parte autora. Dito isso, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há interesse, por ora, para impugnar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porque “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, consoante o artigo 54 da Lei 9099/95. Eventual interesse exsurgirá se houver recurso da parte contrária, caso em que, por não mais incidir a gratuidade, serão analisados os requisitos legais para a concessão do benefício. Postergo, pois, a análise para o momento de eventual apreciação do recurso. DA INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A alegada ausência de documentos, como extrato contendo o número do benefício, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, na medida em que inexiste disposição legal expressa exigindo a juntada e não foi demonstrado concretamente de que forma a ausência do documento em questão comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa ou representaria afronta às exigências previstas no artigo 319 do CPC. A não juntada do documento poderá, no máximo, gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada parte, mas não implicar a extinção do processo sem a resolução do mérito, medida que, por atentar contra o princípio da primazia da resolução do mérito (cf. art. 4º do CPC), deve reservar-se àquelas situações em que a essencialidade do documento esteja cabalmente demonstrada, o que não é o caso dos autos. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, somente há que se falar em interesse de agir quando houver tentativa extrajudicial frustrada de resolução de conflito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. [...]. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Embora o precedente supracitado tenha sido originado de demanda de cunho previdenciário, não há razão para diferenciar outras situações. Afinal, se determinada pretensão sequer foi submetida extrajudicialmente à parte contrária para fins de resolução extrajudicial, não se está diante de pretensão resistida. Consequentemente, não há ainda a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário seja realmente necessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM 2019. INTERESSE DE AGIR QUE SÓ RESTA CONFIGURADO APÓS A REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631240. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049449-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021) Como se trata de condição da ação a ser analisada “in status assertionis”, para a aferição da presença do interesse de agir, basta que, da simples narração contida na inicial, seja possível deduzir a tentativa de resolução extrajudicial, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS". COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...]. 3. Na hipótese em apreço, a reclamante narrou a existência de pretensão resistida, consubstanciada na ida a agência onde efetuou o empréstimo mencionado na inicial para ter o seu problema resolvido. Assim, existe afirmação de tentativa de solução administrativa, o que basta para a configuração do interesse de agir do recorrente. Não é exigível, para fins de análise das condições da ação, a comprovação documental da tentativa de solução administrativa, mas tão-somente a afirmação de ocorrência de pretensão resistida.4. Sentença de extinção reformada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001406-90.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021) Também é possível verificar a pretensão resistida por meio da simples oposição manifestada na contestação, ainda que não esteja devidamente demonstrada a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL (RÉ). AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL URBANO. I – JULGAMENTO POR EQUIDADE. RECHAÇADO. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISPOSIÇÃO QUE POSSIBILITA QUE O JUÍZO ADOTE JULGAMENTO POR EQUIDADE, MAS NÃO CONSTITUI IMPOSIÇÃO. CORRETA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO COM PREVISÃO NO ART. 1.322 DO CPC. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. III - ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DISCORDÂNCIA DAS PARTES DEMONSTRADA PELOS PRÓPRIOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL DECRETADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA APLICÁVEL AOS SUCESSORES. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.322 DO CC/2002. DIREITO DE PREFERÊNCIA A SER OPORTUNIZADO APÓS A LICITAÇÃO COM TERCEIROS. EXPRESSA PREVISÃO NO CPC. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREJUDICADO.I [...] III – Demonstrada a controvérsia entre as partes pela mera leitura da peça de defesa, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, tendo sido demonstrados os requisitos do art. 1.332 do CPC, há de ser autorizada a alienação judicial, oportunizando-se o direito de preferência, após a licitação do imóvel a terceiros estranhos. Veja-se que, em relação à indivisibilidade do bem, esta restou reconhecida em demanda anterior, estando às partes, na qualidade de sucessores, sujeitas à coisa julgada.IV – É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, ante a resistência da parte ré. Contudo, em razão da impossibilidade de se aferir o proveito econômico, impõe-se a alteração, de ofício, dos honorários advocatícios ara que sejam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012820-32.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2022) No caso em tela, observa-se que foi narrada a tentativa de resolução extrajudicial do conflito (mov. 29.1, p. 1). Rejeito, pois, a preliminar de falta de condição da ação. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. O fato de a requerida ser qualificada como associação e ser alegada a existência de vínculo associativo entre as partes não descaracteriza a relação consumerista, pois, se houve a cobrança de valores a título de contribuição, presume-se que a requerida tenha oferecido serviço(s) à parte autora como destinatária final. O artigo 3º, § 4º, do CDC é claro ao conceituar serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”, excluindo apenas as de caráter trabalhista. Assim, tendo havido a cobrança de valores da parte autora e não se tratando de atividade de natureza trabalhista, reputo aplicáveis as normas do CDC. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. 2. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DESINTERESSE DA PARTE RÉ EM LOCALIZAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.3. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.4. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA REDUÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021705-76.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.03.2023) Rejeito, pois, a arguição de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. A parte autora contesta as cobranças sob a nomenclatura “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.5, p. 1. A contestação (mov. 28.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. O documento de mov. 28.3 mencionado na contestação (mov. 28.1, p. 12 a 14), não comprova a contratação, porque a alegada assinatura eletrônica da parte consiste em simples sequência de letras e números (mov. 28.3, p. 2 e 3), sem a indicação da forma de validação da assinatura digital nem a adoção de recursos que tornem minimamente segura e rastreável a operação, como a indicação de dados de geolocalização, a identificação de IP e a utilização de biometria facial, por exemplo. Tampouco há a demonstração de que a assinatura eletrônica tenha sido realizada com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que, por si só, já a tornaria presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 10, § 1º, da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2021. Considere-se ainda que a parte autora impugnou expressamente tal assinatura (mov. 48.1, p. 3 a 5), o que impede a admissão de sua validade, conforme previsto expressamente no artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2021: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Neste ponto é válido ressaltar que, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional (cf. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/saiba-o-que-o-tcu-determinou-ao-inss-apos-detectar-irregularidades/, por exemplo), há vários casos de suspeita de irregularidades em descontos em benefícios do INSS por não haver a devida comprovação da anuência dos beneficiários. Atento a essa situação, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1019/2025 – Plenário, determinou ao INSS que “somente averbe novos descontos de mensalidade associativa por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria previstas no art. 4º, inciso II, da IN PRES/INSS 162/2024; ou ainda por meio da confirmação da existência dos documentos previstos no art. 655, III, da IN PRES/INSS 128/2022 c/c art. 115, V, da Lei 8.213/1991” e que “seja efetivamente implementada ferramenta tecnológica que permita a assinatura eletrônica avançada e a biometria previstas no art. 4º, inciso II, da IN PRES/INSS 162/2024, com relação aos termos de filiação e de autorização referentes a todos os descontos de mensalidade associativa vigentes até a publicação da IN PRES/INSS 162/2024”. O artigo 655 da IN PRES/INSS 128/2022 exige que o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista (bem como o de autorização de desconto) seja devidamente assinado pelo beneficiário e que, caso seja formalizado em meio eletrônico, contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio. Diante da constatação, pelo TCU, da fragilidade da comprovação da anuência dos beneficiários em diversos casos de descontos em benefícios previdenciários, é necessária cautela ainda maior na análise de tal prova. Não há, portanto, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). Este Juízo passou a adotar o entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, há conduta de especial reprovabilidade da entidade responsável, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar. Diferentemente do que se observa em relação a outros casos de cobrança indevida – nos quais o dano moral deve ser concretamente demonstrado –, as cobranças que incidem diretamente sobre verba alimentar, diminuindo-lhe o valor na fonte, têm aptidão para comprometer parte da subsistência do aposentado e, portanto, para gerar sofrimento psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Trata-se de dano moral “in re ipsa”. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. [...] .5. Os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012378-95.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA DURANTE TODO O PERÍODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO. DESCONTO EM APOSENTADORIA CUJA RENDA MENSAL É PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Quanto ao abalo moral, conquanto a cobrança indevida de valores, mesmo aquelas sem lastro contratual, não enseje, em regra, direito à indenização de caráter extrapatrimonial, verifica-se neste caso particular que o montante descontado em conta corrente possui o condão de atingir verbas de natureza alimentar. [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002922-82.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral, cabendo ao prejudicado compensação razoável, considerando a má-fé e o abuso praticado pela reclamada. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000955-39.2023.8.16.0152 - Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002938-76.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.02.2025) Reveste-se de tamanha magnitude a verba de caráter alimentar que a lei, em regra, a considera imune até mesmo a dívidas regularmente constituídas, ante a sua impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Assim, está devidamente demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial. Apesar de não haver previsão legal dos parâmetros a serem levados em conta na fixação do “quantum” indenizatório, jurisprudência e doutrina majoritárias apontam a dupla função de tal indenização: reparar o dano para mitigar a dor da vítima e punir o ofensor para que o fato não se repita. Não se perca de vista que, no arbitramento do valor, é dever do Poder Judiciário adotar postura equilibrada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. A conduta da parte requerida é especialmente reprovável, haja vista que, sem comprovar a contratação, realizou descontos indevidos em verba destinada à subsistência da parte autora. Considerando-se os fatores acima elencados, considero justa e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos apenas para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob a nomenclatura “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar o(s) serviço(s) e, consequentemente, as cobranças a ele(s) relativas. Condeno ainda a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, a ser atualizada, no cumprimento de sentença, de acordo com o IPCA a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal. Não há que falar em fluência de juros a partir da citação, porque não foi comprovada a existência de previsão contratual válida entre as partes que amparasse as cobranças discutidas. Como data do evento danoso, deverá ser considerada a da primeira cobrança indevida não abrangida pela prescrição decenal. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito